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13 DE JANEIRO DE 1978

280-(69)

Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 7,5%, 1976, 1.º emissão — Plano de Investimentos Públicos», na importância de 500 000 000$.

Em execução do Decreto-Lei n.º 259/76, de 8 de Abril, declaro eu, Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva, Secretário de Estado do Tesouro, que, pela presente obrigação geral, a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de 500 000 000$, representada por 500 000 obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma, correspondentes à totalidade do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 7,5%, 1976, l.ª emissão — Plano de Investimentos Públicos», que vencerão o juro anual de 7,5 %, nas condições seguintes:

1.ª A representação do empréstimo far-se-á exclusivamente em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de obrigações.

2.° A Junta do Crédito Público procederá à criação dos certificados de divida inscrita, mas os mesmos só se consideram em circulação a partir do momento em que entrarem na posse do Estado as importâncias correspondentes à tomada das obrigações neles investidas;

3.° O vencimento dos juros será semestral e terá lugar em 15 de Maio e 15 de Novembro de cada ano;

4.ª Os primeiros juros vencem-se em 15 de Maio de 1976, mas só serão devidos a partir da data em que os respectivos certificados de dívida inscrita se considerarem em circulação, de harmonia com o disposto na condição 2.ª da presente obrigação geral;

5.ª As obrigações deste empréstimo serão obrigatoriamente amortizadas ao par, por sorteio, em dez anuidades iguais, devendo a primeira amortização ter lugar em 15 de Maio de 1981;

6.ª Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, bem como da isenção do pagamento do imposto sobre as sucessões e doações;

7.ª O encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação, não deverá exceder 7 3/4 %.

Em firmeza do que eu, Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva, Secretário de Estado do Tesouro, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário do Governo.

Secretaria de Estado do Tesouro, 9 de Abril de 1976. — O Secretário de Estado do Tesouro, Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva. — Pelo Presidente da Junta do Crédito Público, João Maria Coelho. — Pelo Presidente do Tribunal de Contas, Mário Valente Leal.

(Visada pelo Tribunal de Contas em 12 de Abril de 1976.)

(Publicada no Diário da República. 2.ª série, n.° 101, de 29 de Abril de 1976.)

DECRETO-LEI N.° 333-A/76

Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 10% — 1976», l.ª série, na importância de 5 milhões de contos.

Ao elaborar o Orçamento Geral do Estado para o ano corrente o Governo teve como preocupação dominante promover o desenvolvimento económico através de uma política financeira expansionista, consignando importantes verbas para investimentos públicos.

Assim é que cerca de 70% do total das dotações extraordinárias foram reservados para a cobertura de tais investimentos a realizar pelo Estado, autarquias locais e empresas públicas.

Em consequência desta política de finanças públicas, o Orçamento Geral do Estado apresenta um importante deficit, que se previu dever ser acompanhado do aumento do recurso à dívida pública.

Procuraram os trabalhos preparatórios do empréstimo aprovado por este diploma rodear a consequente emissão obrigacionista de características que a pudessem adaptar às reais preocupações e interesses dos que a vão subscrever.

O empréstimo beneficia da isenção de todos os impostos e a ele foram atribuídos direitos e garantias concedidos em emissões anteriores, acrescendo ainda que, em obrigações amortizáveis em anuidades constantes, é este o primeiro empréstimo no qual se concede uma bonificação à taxa de juro que a torna crescente ao longo da sua duração.