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II SÉRIE — NÚMERO 27

Art. 4.°— 1 —A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1, 5 e 10 obrigações ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos.

2 — Os títulos e certificados levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças, do presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

3 — É aplicável ao empréstimo autorizado pelo presente decreto-lei o disposto nos artigos 4.° e 5.° do Decreto-Lei n.° 45 142, de 17 de Julho de 1963.

Art. 5.° Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, c no artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, bem como da isenção do pagamento do imposto sobre as sucessões e doações.

Art. 6.° — 1 — A colocação do empréstimo será feita por subscrição pública, reservada exclusivamente aos subscritores do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 10% —1976», cuja emissão foi autorizada pelo Decreto-Lei n.° 333-A/76, de 10 de Maio.

2 — As subscrições das obrigações do empréstimo autorizado pelo presente diploma só poderão ser feitas simultaneamente com as do autorizado pelo decreto-lei referido no número anterior, na proporção de uma daquelas para cada cinco destas.

Art. 7.° — 1 —A subscrição pública estará aberta de 10 de Maio a 30 de Junho do corrente ano, considerando-se este prazo, para efeito da determinação do valor dos primeiros juros, dividido em três períodos.

2 — As obrigações serão representadas, até à troca pelos correspondentes títulos definitivos, por cautelas entregues no acto do pagamento da subscrição.

Art. 8.º — 1 — Sobre a quantia de 500$, valor de subscrição de cada obrigação, será pagável aos semestres, em 15 de Maio e 15 de Novembro, juro calculado à taxa de 6 % ao ano.

2 — Os primeiros juros são pagáveis a partir de 15 de Novembro de 1976.

Art. 9.° As obrigações subscritas durante o primeiro período em que estiver aberta a subscrição ao público, com termo em 31 de Maio. conferem aos tomadores direito ao juro completo do semestre que termina em 14 de Novembro de 1976; as subscritas durante o segundo período, com termo em 15 de Junho, conferem direito a juro parcial do mesmo semestre no valor de 13$80 por obrigação; e as subscritas durante o último período, com termo em 30 de Junho, conferem direito a juro parcial do mesmo semestre no valor de 12$50 por obrigação.

Art. 10.° Relativamente às obrigações representadas por cautelas entregues aos tomadores pelas instituições de crédito no acto da subscrição, o primeiro juro será liquidado, a partir da data do seu vencimento, pelas mesmas instituições de crédito mediante aposição de carimbo de «Pago» naquelas cautelas.

Art. 11.° Até à data do vencimento dos primeiros juros, a que se refere o n.° 2 do artigo 8.º do presente diploma, a Junta do Crédito Público entregará a cada uma das instituições de crédito que tenha participado na colocação uma ordem de pagamento da importância correspondente aos juros a pagar no 2.° semestre de 1976 das obrigações colocadas por seu intermédio.

Art. 12.° — 1 — As obrigações deste empréstimo serão amortizadas por sorteio, em quatro anuidades, todas iguais, excepto uma, se necessário for para efeito de acerto.

2 — As amortizações deste empréstimo serão pagáveis em 15 de Maio de cada ano, realizando-se a primeira amortização em 15 de Maio de 1978.

3 — o valor a pagar por cada obrigação amortizada, em cada uma das respectivas anuidades não poderá ser inferior a 500$ e será calculado segundo o emprego da seguinte fórmula:

Vr = (3,819 g de ouro fino) x A x B

em que:

Vr é o valor do reembolso;

A é a cotação média de 1 g de ouro fino no mercado livre de Londres no período de 1 de Abril do ano anterior até 31 de Março do ano em curso, calculada como média das doze médias mensais compreendidas no mesmo período;

B é o câmbio médio de 1 dólar EUA nas operações de compra efectuadas pelas instituições de crédito portuguesas durante o período referido para A, calculado como média das doze médias mensais compreendidas no mesmo período.

4 — Para o cálculo dos valores referidos no número anterior o Banco de Portugal fornecerá à Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público, até 15 de Abril de cada ano, os elementos necessários.

5 — A Direcção-Geral dos Serviços da Junta do Crédito Público fará publicar, por aviso na 2.ª série do Diário da República e no Boletim de Cotações da Bolsa de Lisboa, antes da data do início do pagamento das amortizações, o valor de reembolso de cada obrigação.