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II SÉRIE — NÚMERO 27

O interesse que tem sido manifestado pelo público concorrente à subscrição e a circunstância de se ter verificado que existe no meio dos emigrantes portugueses, cujo período de férias no nosso país decorrerá principalmente nos próximos meses de Julho e Agosto, o desejo de investirem economias neste empréstimo levam à conclusão de se dever prorrogar até 15 de Agosto de 1976 o prazo de subscrição, que tinha o seu termo fixado em 30 de Junho corrente.

Acresce que, de harmonia com o n.° 2 do artigo 3.° do citado diploma de emissão, o Ministro das Finanças está autorizado a proceder à emissão, com a rapidez que se mostre necessária, de uma nova obrigação geral de montante adequado.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.°, n.° 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.° 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.° Para a subscrição pública do empréstimo cuja emissão foi autorizada pelo Decreto-Lei n.° 333-A/76, de 10 de Maio, é concedido um novo prazo, que decorrerá de 1 de Julho a 15 de Agosto de 1976, considerando-se este prazo dividido em três períodos, para efeito do valor dos primeiros juros.

Art. 2.° As obrigações subscritas no período a decorrer de 1 a 15 de Julho conferem aos tomadores direito ao juro parcial do semestre que termina em 14 de Novembro de 1976, no valor de 37$50, as subscritas de 16 a 31 de Julho conferem direito ao juro parcial do mesmo semestre, no valor de 33$50, e as subscritas de 1 a 15 de Agosto conferem direito ao juro parcial do mesmo semestre, no valor de 29$10.

Art. 3.° Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. — Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa — Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 30 de Junho de 1976. Publique-se.

O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.

(Publicado no Diário do República, 1.ª série, n ° 151. de 30 de Junho de 1976.)

DECRETO-LEI N.° 503-E/76

Concede um novo prazo para a subscrição pública do empréstimo cuja emissão foi autorizada pelo Decreto-Lei n.° 333-B/76, de 10 de Maio.

O Decreto-Lei n.° 333-B/76, de 10 de Maio, autorizou a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 6%, ouro—1976».

Este empréstimo está estreitamente ligado com o que na mesma data foi eimtido sob a designação de «Obrigações do Tesouro, 10 % — 1976».

Como, por diploma nesta data publicado, foi determinado fixar em 15 de Agosto próximo o encerramento da subscrição cujo termo estava marcado para 30 de Junho corrente, torna-se necessário conceder idêntica regalia a este empréstimo, que, como é do conhecimento geral, tem o seu valor expresso em ouro.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.°, n.° 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.° 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.° Para a subscrição pública do empréstimo cuja emissão foi autorizada pelo Decreto-Lei n.° 333-B/76, de 10 de Maio, é concedido um novo prazo, que decorrerá de 1 de Julho a 15 de Agosto de 1976, considerando-se este prazo dividido em três períodos, para efeito do valor dos primeiros juros.

Art. 2.º As obrigações subscritas no período a decorrer de 1 a 15 de Julho conferem aos tomadores direito ao juro parcial do semestre que termina em 14 de Novembro de 1976, no valor de 11$20, as subscritas de 16 a 31 de Julho conferem direito ao juro parcial do mesmo semestre, no valor de 10$, e as subscritas de 1 a 15 de Agosto conferem direito ao juro parcial do mesmo semestre, no valor de 8$70.

Art. 3.° Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado, em Conselho de Ministros. — Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa — Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 30 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.

(Publicado do Diário da República, 1.ª série, n.º 151 de 30 de Junho de 1976.)