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II SÉRIE —NÚMERO 27

DECRETO N.° 506-B/76

Autoriza a Direccão-Geral do Tesouro a emitir uma nova série de Obrigações do Tesouro. 6%, ouro —1976», correspondente a 600000 obrigações.

As razões que levaram o Governo a autorizar a emissão de uma nova série de obrigações do empréstimo «Obrigações do Tesouro, 10% —1976» são as mesmas que levara a adoptar procedimento idêntico em relação ao empréstimo «Obrigações do Tesouro, 6%, ouro—1976».

Consequentemente, pelo presente diploma é autorizada igualmente a emissão de uma nova série de 600 000 obrigações deste último empréstimo.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.°, n.° 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.° Nos termos do disposto nos artigos 1.° e 2.º e de harmonia com o n.° 4 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 333-B/76, de 10 de Maio, é a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a obrigação geral representativa da 2.ª série do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 6%, ouro —1976», correspondente a 600000 obrigações.

Art. 2.° Poderá o Ministro das Finanças contratar com as instituições de crédito nacionais a colocação, total ou parcial, dos títulos desta nova série ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado.

Art. 3° — 1 — A colocação será feita inicialmente por subscrição pública aberta de 1 de Julho a 15 de Agosto de 1976, considerando-se este prazo, para efeito do valor dos primeiros juros, dividido em três períodos.

2 — As obrigações que forem colocadas por subscrição pública serão representadas, até à troca pelos correspondentes títulos definitivos, por cautelas entregues no acto do pagamento da subscrição.

Art. 4.º As obrigações subscritas no período a decorrer de 1 a 15 de Julho conferem aos tomadores direito ao juro parcial do semestre que termina em 14 de Novembro de 1976 no valor de 11$20, as subscritas de 16 a 31 de Julho conferem direito ao juro parcial do mesmo semestre no valor de 10$ e as subscritas de 1 a 15 de Agosto conferem direito ao juro parcial do mesmo semestre no valor de 8$70.

Art. 5.° Até à data do vencimento dos primeiros juros —15 de Novembro de 1976 — a Junta do Crédito Público entregará a cada uma das instituições de crédito que tenha participado na colocação uma ordem de pagamento da importância correspondente aos juros a pagar no 2.º semestre de 1976 das obrigações que tenha colocado.

Art. 6.º A importância total das subscrições feitas por intermédio das instituições de crédito será por estas entregue ao Tesouro nos dez dias úteis após o final de cada um dos três citados períodos de subscrição, mediante guias a solicitar.

Art. 7.° No mesmo prazo indicado no artigo anterior, cada uma das instituições de crédito comunicará por escrito à Junta do Crédito Público a quantidade de obrigações subscritas por seu intermédio, com discriminação dos títulos de 1, de 5 e de 10 obrigações pretendidos.

Art. 8.° No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos da nova série do empréstimo cuja emissão é agora autorizada.

Art. 9.° As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Art. 10.° São aplicáveis às obrigações correspondentes a esta nova emissão as disposições contidas nos n.os 2 e 3 do artigo 3.º e nos artigos 4.°, 5.°, 6.°, 8.°, 10.°, 12.°, 15.° e 18.° do Decreto-Lei n.° 333-B/76.

Art. 11.° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa — Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 1 de Julho de 1976. Publique-se.

O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.

(Publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 152, de 1 de Julho de 1976.)