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II SÉRIE —NÚMERO 27

resultar do seu valor normal de mercado, a estabelecer por portaria do Ministro das Finanças, tendo em atenção, nomeadamente, as cotações de outros fundos públicos em bolsa.

4 — Nos casos previstos no n.° 2, a instituição de credito a quem foram dados em pagamento os certificados, ou títulos que os substituam, será considerada como beneficiária do tratamento mais favorável, de entre os fixados nos termos do artigo 3.° deste diploma.

Art. 6.° A regularização de dívidas às instituições de previdência ou às de beneficência, bem como à generalidade das pessoas colectivas de direito público, poderá ficar sujeita ao estabelecimento de condições específicas.

Art. 7.° Por portaria do Ministro das Finanças, poderão ser autorizadas as instituições de crédito, em condições que a mesma portaria fixará, a conceder créditos caucionados por certificados de participação, ou títulos de dívida pública que os substituam, atendendo-se em especial à satisfação de fins de natureza social ou do interesse económico geral.

Art. 8.° As sociedades gestoras dos fundos de investimentos mobiliários procederão à sua dissolução e liquidação depois de iniciada a troca dos certificados de participação por cautelas de títulos de dívida pública que venham a substituir aquelas.

Art. 9.º — 1 — No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos dos títulos de dívida pública a emitir de acordo com o disposto nos artigos 2.º e 3.°

2 — As despesas com a emissão serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças, inscritas no Orçamento de 1977.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. — Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa — Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 30 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.

(Publicado no Diário da República, 1.ª série n.º 159. de 9 de Julho de 1976.)

DECRETO-LEI N.° 629/76

Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, até à importância total de 5 milhões de contos, destinado a aumentos dos capitais estatutários de empresas públicas.

Reconhecendo-se a necessidade de proceder a aumentos dos capitais imputados a determinadas empresas públicas, tendo em vista, fundamentalmente, melhorar a situação monetário -financeira das mesmas empresas;

Considerando os excedentes de liquidez presentemente constituídos por diversas instituições de crédito e, bem assim, a possibilidade de essas instituições, quando as circunstâncias decorrentes dos fluxos de disponibilidades monetárias o justifiquem, mobilizarem fundos por via de operações com o Banco de Portugal, em conformidade com o previsto no artigo 33.°, n.° 1, alíneas b) e c), da Lei Orgânica do mesmo Banco, que foi aprovada pelo Decreto-Lei n.° 644/75, de 15 de Novembro, e dele é parte integrante;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.°, n.° 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.° 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.° É autorizada a emissão de um empréstimo interno, amortizável, até à importância total de 5 milhões de contos.

Art. 2.° — 1 — O produto da colocação do empréstimo destinar-se-á exclusivamente a aumentos dos capitais estatutários de empresas públicas, em conformidade com o previsto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.° 260/76, de 8 de Abril, e tendo em vista melhorar a situação monetário-financeira das mesmas empresas.

2 — O referido produto da colocação do empréstimo será aumentado à verba descrita no capítulo 12.º, artigo 191.° «Crédito interno», do actual orçamento das receitas do Estado.

3 — Será aberto no Ministério das Finanças um crédito especial, por importância igual à do produto do dito empréstimo, destinado a reforçar a verba inscrita no n.° 1, alínea 1, subalínea 2 «Aquisições de títulos e outras participações financeiras», do artigo 439.°, capítulo 35.°, do orçamento respeitante ao corrente ano económico do citado Ministério.

Art. 3.° — 1 — O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, desdobrar-se-á em séries de 500 000 contos cada uma.

2 — Para a emissão autorizada pelo presente diploma são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.

Art. 4.° Fica o Secretário de Estado do Tesouro autorizado a contratar com as instituições de crédito, à excepção do Banco de Portugal, a colocação do sobredito empréstimo.

Artigo 5.º — 1 — A representação do empréstimo far-se-á em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma.