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13 DE JANEIRO DE 1978

280-(85)

pelas cautelas das respectivas subscrições ou por certificados de divida inscrita provisórios;

3.ª O vencimento dos juros será semestral e terá lugar em 15 de Maio e 15 de Novembro de cada ano;

4.ª A taxa de juro nominal será de 10%, a bonificar de acordo com a seguinte tabela:

Vencimentos dos juros: Bonificação

Percentagem

15 de Novembro de 1978 a 15 de Maio de 1980 1

15 de Novembro de 1980 a 15 de Maio de 1981 2

15 de Novembro de 1981 a 15 de Maio de 1982 3

15 de Novembro de 1982 a 15 de Maio de 1983 4

15 de Novembro de 1983 a 15 de Maio de 1984 5

5.° Os primeiros juros vencem-se em 15 de Novembro de 1976 e, em função das datas de subscrição das obrigações, serão das seguintes importâncias por obrigação:

37$50 para as subscrições feitas no período com termo em 15 de Julho de 1976;

33$30 para as subscrições feitas no período com termo em 31 de Julho de 1976;

29$10 para as subscrições feitas no período com termo em 15 de Agosto de 1976;

6ª As obrigações não colocadas por subscrição pública só vencem juro a partir da data da entrega ao Tesouro do capital correspondente, de harmonia com o disposto na parte aplicável do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 46152, de 11 de Janeiro de 1965;

7.ª As obrigações em que se desdobra a presente obrigação geral serão amortizadas ao par, por sorteio, em seis anuidades, todas iguais, excepto uma, se necessário for, para efeito de acerto, devendo a primeira amortização ter lugar em 15 de Maio de 1979;

8.ª Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, bem como da isenção do pagamento do imposto sobre as sucessões e doações.

Em firmeza do que eu, António Carlos Feio Palmeiro Ribeiro, Secretário de Estado do Tesouro, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário da República

Secretaria de Estado do Tesouro, 12 de Agosto de 1976.—O Secretário de Estado do Tesouro, António Carlos Feio Palmeiro Ribeiro. — Pelo Presidente da Junta do Crédito Público, António Melo Silva Flor Braz dos Santos. — Pelo Presidente do Tribunal de Contas, Mário Valente Leal.

(Visada peo Tribunal de Contas em 16 de Agosto de 1976.)

(Publicada no Diário da República, 2.ª série, n.° 201, de 27 de Agosto de 1976.)

DECRETO N.° 748/76

Autoriza a Junta do Crédito Público a celebrar com o Banco de Angola um contrato para a execução de tarefas administrativas ligadas ao serviço do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1975 — Nacionalização do Banco de Angola».

Com fundamento no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 48 234, de 31 de Janeiro de 1968: O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.° É autorizada a Junta do Crédito Público a celebrar com o Banco de Angola contrato regulador das condições em que, pelo mesmo Banco, serão executadas tarefas