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13 DE JANEIRO DE 1978

280-(89)

2 — A promissória será assinada de chancela pelo Secretário de Estado do Tesouro e pelo presidente da Junta do Crédito Público, levando também a assinatura autografa de um dos vogais e o selo branco da mesma Junta.

Art. 5.° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. —Mário Soares — Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 7 de Dezembro de 1976. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

(Publicado no Diário da República. 1.ª série, n.º 296. de 21 de Dezembro de 1976.)

DECRETO-LEI N.° 872/76

Concede um novo prazo para a subscrição pública do empréstimo cuja emissão foi autorizada Pelo Decreto-Lei n.° 333-B/76, denominado «Obrigações do Tesouro, 6%—1976».

O Decreto-Lei n.° 333-B/76, de 10 de Maio, autorizou a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 6%, ouro—1976», o qual está estreitamente ligado com c que na mesma data foi emitido sob a designação «Obrigações do Tesouro, 10%— 1976».

A colocação das suas obrigações é feita exclusivamente por subscrição pública reservada aos subscritores deste último empréstimo.

O prazo inicia] para a respectiva subscrição findou em 30 de Junho de 1976, sendo ampliado até 15 de Agosto do mesmo ano pelas disposições do Decreto-Lei n.° 503-E/76, de 30 de Junho.

Entretanto, porque o prazo de subscrição das Obrigações do Tesouro, 10% —1976 foi agora alargado até 14 de Novembro do corrente ano, torna-se indispensável que seja concedida idêntica regalia aos interessados na subscrição das obrigações de 6 %, ouro.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° — 1—Para a subscrição do empréstimo cuja emissão foi autorizada pelo Decreto-Lei n.° 333-3/76, de 10 de Maio, denominada «Obrigações do Tesouro, 6%, ouro — 1976», é concedido um novo prazo, que decorre de 16 de Agosto a 14 de Novembro de 1976, considerando-se este prazo dividido em seis períodos para efeito do valor dos juros parciais, que se vencem em 15 de Novembro.

2 — São os seguintes os juros parciais, por obrigação, conferidos aos tomadores, em relação a cada um dos seis períodos referidos no número anterior:

Período de 16 a 31 de Agosto —7$50; Período de 1 a 15 de Setembro — 6$20; Período de 16 a 30 de Setembro—5$; Período de 1 a 15 de Outubro — 3$70; Período de 16 a 31 de Outubro — 2$50; Período de 1 a 14 de Novembro —1$20.

Art. 2.° — 1—As disposições do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 333-B/76 são aplicáveis, face ao alargamento do prazo de subscrição, para as obrigações subscritas até 31 de Outubro de 1976.

2 — As importâncias correspondentes ao juro das obrigações subscritas de 1 a 14 de Novembro serão entregues às instituições de crédito, também por ordens de pagamento, até 30 de Novembro de 1976.

Art. 3.° As disposições dos artigos 13.° e 14.° do referido Decreto-Lei n.° 333-B/76 são igualmente aplicáveis aos novos períodos de subscrição estabelecidos no presente diploma.

Art. 4.° Este decreto-lei entre em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. — Mário Soares — Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1976. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

(Publicado no Diário da República. 1.ª série n.º 300. de 28 de Dezembro de 1976.)