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II SÉRIE —NÚMERO 27

PORTARIA N.º 770/76

Fixa as taxas de admissão de valores à cotação e de readmissão de valores suspensos da cotação.

Manda o Governo da República Portuguesa, peto Secretário de Estado do Tesouro, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 51.° do Decreto-Lei n.° 8/74, de 14 de Janeiro: 1.º A taxa de admissão de valores à cotação será de:

a) 0,25% para os títulos equiparados a fundos públicos nacionais;

b) 0,5 % para os restantes títulos.

2.° A taxa de readmissão de valores suspensos da cotação será de 0,25 %. 3.° Fica revogada a Portaria n.° 263/74, de 10 de Abril.

Secretaria de Estado do Tesouro, 13 de Dezembro de 1976. — O Secretário de Estado do Tesouro, António Carlos Feio Palmeiro Ribeiro.

(Publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 302, de 30 de Dezembro de 1976.)

LEI N.° 5-A/76

Autoriza o Governo a emitir um empréstimo interno, amortizável, para financiamento de encargos com a descolonização, de investimentos do Plano e regularização de dívidas do Estado, na importância total de 40 milhões de contos.

AUTORIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Fica o Governo autorizado a emitir, à taxa de juro de 7,5 % ao ano, um empréstimo interno, amortizável, até à importância total de 40 milhões de contos.

ARTIGO 2.º

O produto da emissão do empréstimo referido no artigo anterior será amortizado em dez anuidades, a partir de 1982, e destina-se a financiar despesas orçamentais de natureza extraordinária, nomeadamente encargos com a descolonização, investimentos do Plano, aumentos de capitais estatutários e subsídios a empresas públicas e transferências para organismo público, e a constituir disponibildades para uma adequada gestão da tesuoraria do Estado até ao final do exercício.

ARTIGO 3.º

As restantes condições a estabelecer para o empréstimo referido nos artigos anteriores serão fixados em Conselho de Ministros.

ARTIGO 4.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Aprovada em 22 de Dezembro de 1976. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 29 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

(Publicada ao Diário da República, 1.ª série, n.° 302. de 30 de Dezembro de 1976.)

OBRIGAÇÃO GERAL

Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado a Obrigações do Tesouro, 10%— 1976», 3.ª série, na quantia de 3 milhões de contos.

Em execução do Decreto-Lei n.° 873/76, de 28 de Dezembro, declaro eu, António Carlos Feio Palmeiro Ribeiro, Secretário de Estado do Tesouro, que, pela presente obrigação geral, a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de 3 milhões de contos, representada