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13 DE JANEIRO DE 1978

280-(91)

Art. 8.° No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos da nova série de obrigações do empréstimo cuja emissão é agora autorizada.

Art. 9.° As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Art. 10.° São aplicáveis às obrigações correspondentes a esta nova emissão as disposições contidas nos artigos 4.°, 5.°, 8.°, 10.°, 12.° e 15.° do Decreto-Lei n.° 333-A/76.

Art. 11.° Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. — Mário Soares — Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1976. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

(Publicado no Diário da República. 1.ª série, n.º 300, de 28 de Dezembro de 1976.)

DECRETO-LEI N.° 882/76

Estabelece que o prazo do artigo 7.° de cada um dos Decretos-Leis n.os 450/74, 451/74 e 452/74, todos de 13 de Setembro, prorrogado pelo n.° 2 do artigo 10.º de cada um dos Decretos-Leis n.os 729-K/75, 729-J/75 e 729-I/75, todos de 22 de Dezembro, passe a ser o estabelecido na alínea b) do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960.

Os Decretos-Leis n.os 450/74, 451/74 e 452/74, todos de 13 de Setembro, que determinaram as nacionalizações dos Bancos de Angola, Nacional Ultramarino e de Portugal, respectivamente, estabeleceram nos seus artigos 7.os que os titulares das acções de cada um dos bancos transmitidas para o Estado poderiam reclamar títulos de obrigação de valor nominal Correspondente ao valor dos títulos transmitidos no prazo d© um ano após os despachos do Ministro das Finanças referidos nos artigos 6.os dos mesmos diplomas.

Estes despachos foram proferidos em 16 de Janeiro de 1975, pelo que foi a partir desta data que tais prazos começaram a ser contados.

Mais tarde, os Decretos-Leis n.os 729-K/75, 729-J/75 e 729-I/75, todos de 22 de Dezembro, que autorizaram as emissões dos empréstimos representativos das obrigações a entregar em troca das antigas acções nos n.os 2 dos seus artigos 10.os, prorrogaram aqueles prazos até 16 de Julho de 1976.

Na verdade, reconhece-se que, em muitos casos, tal prorrogação poderá não ser suficiente para que se tenham em conta inúmeras situações, algumas de difícil previsão, que eventualmente venham a surgir aos antigos titulares das acções dos três bancos em causa, julgando-se que deverá escolher-se solução adequada e mais prudente para obviar a este inconveniente.

Por esta razão, adopta-se, quanto a estas operações, o prazo que vigora para o abandono de títulos de dívida pública, tanto mais que as antigas acções devem considerar-se convertidas em títulos desta dívida na própria data da nacionalização dos mesmos bancos.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O prazo estabelecido no artigo 7.º de cada um dos Decretos-Leis n.os 450/74, 451/74 e 452/74, todos de 13 de Setembro, prorrogado pelo n.° 2 do artigo 10.° de cada um dos Decretos-Leis n.os 729-K/75, 729-J/75 e 729-I/75, todos de 22 de Dezembro, passa a ser o estabelecido na alínea b) do artigo 18.° do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960.

Mário Soares — Henrique Teixeira Queirós de Barros — Joaquim Jorge de Pinho Campinos— Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

(Publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 301, de 29 de Dezembro de 1976.)