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13 DE JANEIRO DE 1978

280-(93)

por 3 milhões de obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma, correspondentes à 3.ª série do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 10%—1976», que vencerão o juro anual de 10 %, nas condições seguintes:

1.ª A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1, de 5 e de 10 obrigações, do valor nominal de 1000$ cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos;

2.ª A Junta do Crédito Público procederá à imediata elaboração dos títulos definitivos, mas enquanto estes não forem entregues aos tomadores serão representados pelas cautelas das respectivas subscrições ou por certificados de dívida inscrita provisórios;

3.ª O vencimento dos juros será semestral e terá lugar em 15 de Maio e 15 de Novembro de cada ano;

4.ª A taxa de juro nominal será de 10%, a bonificar de acordo com a seguinte tabela:

Bonífícação

Vencimentos de juros: 

Percentagem

15 de Novembro de 1978 a 15 de Maio de 1980 ......... 1

15 de Novembro de 1980 a 15 de Maio de 1981 ......... 2

15 de Novembro de 1981 a 15 de Maio de 1982 ......... 3

15 de Novembro de 1982 a 15 de Maio de 1983 ......... 4

15 de Novembro de 1983 a 15 de Maio de 1984 ......... 5

5.ª A data do vencimento dos primeiros juros é em 15 de Novembro de 1976, sendo estes, em função das datas de subscrição, das seguintes importâncias por obrigação:

25$ para as subscrições feitas no período com termo em 31 de Agosto de 1976;

20$80 para as subscrições feitas no período com termo em 15 de Setembro de 1976;

16$60 para as subscrições feitas no período com termo em 30 de Setembro; 12$50 para as subscrições feitas no período com termo em 15 de Outubro; 8$30 para as subscrições feitas no período com termo em 31 de Outubro; 4$10 para as subscrições feitas no período com termo em 14 de Novembro;

6.ª As obrigações não colocadas por subscrição pública só vencem juro a partir da data da entrega ao Tesouro do capital correspondente, de harmonia com o disposto na parte aplicável do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 46 152, de 11 de Janeiro de 1965;

7.ª As obrigações em que se desdobra a presente obrigação geral serão amortizadas ao par, por sorteio, em seis anuidades, todas iguais, excepto uma, se necessário, para efeitos de acerto, devendo a primeira amortização ter lugar em 15 de Maio de 1979;

8.ª Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, bem como da isenção do pagamento do imposto sobre as sucessões e doações.

Em firmeza do que eu, António Carlos Feio Palmeiro Ribeiro, Secretário de Estado do Tesouro, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário da República

Secretaria de Estado do Tesouro, 28 de Dezembro de 1976. — O Secretário de Estado do Tesouro, António Carlos Feio Palmeiro Ribeiro. — O Presidente da Junta do Crédito Público, António Braz dos Santos. — O Presidente do Tribunal de Contas, Mário Valente Leal.

(Visada pelo Tribunal de Contas em 30 de Dezembro de 1976.)

(Publicada no Diário da República. 2.ª série, n.º 6, de 8 de Janeiro de 1977.)