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II SÉRIE—NÚMERO 27

RESOLUÇÃO N.° 7-A/77

Define as condições do empréstimo interno de 40 milhões de contos, autorizado pela Lei n.° 5-A/76, de 30 de Dezembro.

A Assembleia da República, pela Lei n.° 5-A/76, de 30 de Dezembro, autorizou o Governo a emitir um empréstimo interno, amortizável, até à importância de 40 milhões de contos.

No artigo 2.° daquele diploma definiu-se a forma da amortização e as aplicações do produto do empréstimo.

Quanto as restantes condições, determina-se no artigo 3.° que serão fixadas em Conselho de Ministros.

O Conselho de Ministros, reunido em 30 de Dezembro de 1976, resolveu:

1 — O empréstimo de 40 milhões de contos autorizado pela Lei n.° 5-A/76, de 30 de Dezembro, corresponderá a 40 milhões de obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma.

2 — A representação destas obrigações será feita exclusivamente em certificados de dívida inscrita representativos de qualquer quantidade de obrigações.

3 — O juro, da taxa anual de 7,5 %, será pagável aos semestres, a partir de 15 de Junho e de 15 de Dezembro de cada ano, vencendo-se o primeiro juro em 15 de Junho de 1977.

4 — A amortização do empréstimo será feita ao par, em dez anuidades iguais, e a primeira amortização terá lugar em 15 de Junho de 1982.

5 — Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, que lhes sejam aplicáveis, bem como da isenção do pagamento do imposto sobre as sucessões e doações.

6 — Os certificados de dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças, do presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

7 — Fica o Ministro das Finanças autorizado a contratar com instituições de crédito a colocação total ou parcial das respectivas obrigações.

8 — Para a emissão do empréstimo autorizado pelo diploma acima referido são dispensadas as formalidades previstas no artigo 20.° da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936.

9 — No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo.

10 — As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagos por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

11 — O encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação, não poderá exceder 7 3/4 %.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de Dezembro de 1976. — O Primeiro-Ministro,

Mário Soares. (Publicada no Diário da República 1.ª série n.º 10 suplemento, de 13 de Janeiro de 1977.)