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II SÉRIE -NÚMERO 27

DECRETO-LEI N.° 873/76

Autoriza a Direcção-Geral do Tesouro a emitir a obrigação geral representativa da 3.° série do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 10%—1976», no total nominal de 3 milhões de contos.

O Decreto-Lei n.° 333-A/76, de 10 de Maio, autorizou a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 10%—1976».

Este diploma determinou também a imediata emissão da 1.a série de obrigações, no total de 5 milhões de contos nominais, cuja colocação seria feita, inicialmente, por subscrição pública. Em virtude do êxito obtido nesta operação, houve necessidade de, mais tarde, pelo Decreto n.° 506-A/76, de 1 de Julho, se autorizar a emissão de uma nova série de obrigações do mesmo empréstimo —a 2.ª série—, no montante de 3 milhões de contos.

Também se previu que a sua colocação seria feita por subscrição pública, em condições semelhantes às estabelecidas para as obrigações da 1.° série.

Tal como acontecera na 1.a série, também as obrigações da 2.ª se encontram praticamente esgotadas, pelo que há necessidade de se autorizar a emissão de nova obrigação geral, que corresponderá à 3.a emissão de obrigações.

Igualmente se aproveita a oportunidade, em virtude do interesse que continua a manifestar-se por parte do público, para se alargar o prazo da subscrição, o que, aliás, está previsto no Programa do Governo.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.° Nos termos do disposto nos artigos 1.° e 2.° e de harmonia com o n.° 2 do artigo 3.ª do Decreto-Lei n.° 333-A/76, de 10 de Maio, é a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a obrigação geral representativa da 3.ª série do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 10% —1976», no total nominal de 3 milhões de contos.

Art. 2.° Poderá o Ministro das Finanças contratar com as instituições de crédito nacionais a colocação, total ou parcial, dos títulos desta nova série ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado.

Art. 3.°—1 — A colocação será feita, inicialmente, por subscrição pública, aberta de 16 de Agosto a 14 de Novembro de 1976, considerando-se este prazo, para efeito do valor dos juros a vencer em 15 de Novembro do mesmo ano, dividido em seis períodos.

2 — As obrigações da 2.ª série que ainda não estejam colocadas poderão sê-lo igualmente no prazo estabelecido no número anterior.

3 — As obrigações que forem colocadas por subscrição pública serão representadas, até à troca pelos correspondentes títulos definitivos, por cautelas entregues no acto do pagamento da subscrição.

Art. 4.° São os seguintes os juros parciais, por obrigação, conferidos aos tomadores, em relação a cada um dos seis períodos referidos no n.° 1 do artigo 3.°:

Período de 16 a 31 de Agosto —25$; Período de 1 a 15 de Setembro — 20$80; Período de 16 a 30 de Setembro—16$60; Período de 1 a 15 de Outubro—12$50; Período de 16 a 31 de Outubro — 8$30; Período de 1 a 14 de Novembro —4$10.

Art. 5.º—1 — Até à data do vencimento dos primeiros juros —15 de Novembro de 1976— a Junta entregará a cada uma das instituições de crédito que tenha participado na colocação uma ordem de pagamento da importância correspondente aos juros, a pagar naquela data, das obrigações que tenha colocado até 31 de Outubro.

2 — A ordens subscritas correspondentes aos juros das obrigações subscritas de 1 a 14 de Novembro serão entregues às instituições de crédito até 30 deste mesmo mês.

Art. 6.º A importância total das subscrições feitas por intermédio das instituições de crédito será por estas entregue ao Tesouro nos dez dias úteis após o final de cada um dos novos seis períodos de subscrição, mediante guias a solicitar.

Art. 7.º No mesmo prazo indicado no artigo anterior, cada uma das instituições de crédito comunicará por escrito à Junta do Crédito Público a quantidade de obrigações subscritas por seu intermédio, com discriminação dos títulos de I, de 5 e de 10 obrigações pretendidos.