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II SÉRIE — NÚMERO 27

administrativas ligadas ao serviço do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1975 — Nacionalização do Banco de Angola».

Art. 2.º O encargo resultante das remunerações a pagar ao Banco de Angola, fixadas no contrato referido no artigo anterior, será da importância de 3 473 213S70 e não poderá exceder as seguintes quantias em cada ano:

1976  224 423$20

1977  218 940$80

1978  213 458$40

1979  207 976$00

1980  202 493$60

1981  197 011$20

1982  191 528$80

1983  186 046$40

1984  180 564$00

1985  175 081$60

1986  169 599$20

1987  164 116$80

1988  158 634$40

1989  153 152$00

1990  147 669$60

1991  142 187$20

1992  136 704$80

1993  131 222$40

1994  125 740$00

1995  146 663$30

§ único. À quantia fixada em cada ano acrescerá o saldo apurado no ano antecedente. Visto e aprovado em Conselho de Ministros. — Mário Soares — Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 8 de Outubro de 1976. Publique-se.

O Presidente da República, António Ramalho Eanes.

(Publicado no Diário da República. 1.ª série n.º 244. de 18 de Outubro de 1976.)

DECRETO N.° 749/76

Autoriza a Junta do Crédito Público a celebrar com o Banco Nacional Ultramarino um contrato para a execução de tarefas administrativas ligadas ao serviço do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1975 — Nacionalização do Banco de Portugal».

Com fundamento no artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 48 234, de 31 de Janeiro de 1968: O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.° da Constituição, o seguinte: Artigo 1.° É autorizada a Junta do Crédito Público a celebrar com o Banco Nacional Ultramarino contrato regulador das condições em que, pelo mesmo Banco, serão executadas tarefas administrativas ligadas ao serviço do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 1975 — Nacionalização do Banco de Portugal».

Art. 2.° O encargo resultante das remunerações a pagar ao Banco Nacional Ultramarino, fixadas no contrato referido no artigo anterior, será de importância de 1 869 694S50 e não poderá exceder as seguintes quantias em cada ano:

1976  121 418$60

1977  118 493$60

1978  115 568$60

1979  112 643$60

1980  109 718$60

1981  106 793$60

1982  103 868$60

1983  100 943$60

1984  98 018$60

1985  95 093$60

1986   92 168$60

1987   89 243$60

1988 86 318$60