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II SÉRIE — NÚMERO 27

DECRETO-LEI N.° 860/76

Autoriza a emissão de uma promissória do valor de 483 000 contos destinada a substituir parte da importância em moeda portuguesa paga ao Fundo Monetário Internacional para actualização do valor ouro dos haveres em escudos do referido organismo.

O Decreto-Lei n.° 43 338, de 21 de Novembro de 1960, aprovou, para adesão, o Acordo Relativo ao Fundo Monetário Internacional, tendo o artigo 1.° do Decreto-Lei n.º 43 341, de 22 de Novembro de 1960, autorizado o Governo a participar no referido Fundo com uma quota inicial de 60 milhões de dólares dos Estados Unidos da América. Posteriormente, pelos Decretos-Leis n.os 46471, de 7 de Agosto de 1965, e 148/71, de 21 de Abril, foi o Governo autorizado a elevar a referida quota para 75 e 117 milhões de dólares, respectivamente.

De harmonia com o disposto na alínea a) da secção 4 do artigo III do Acordo que instituiu o Fundo Monetário Internacional, a quota de Portugal foi paga 25 % em ouro e 75 % em moeda nacional. Por sua vez, em conformidade com o estabelecido na secção 5 do mesmo artigo III do Acordo, parte da soma em moeda nacional, entregue para realização dos aludidos 75 % da quota portuguesa, foi substituída por promissórias com as características igualmente definidas naquela secção 5 do artigo III.

O artigo IV, secção 8, do referido Acordo estabelece que o valor ouro dos haveres do Fundo manter-se-á constante, apesar das modificações da paridade ou do valor cambial da moeda de qualquer membro, devendo este entregar ao Fundo ou receber dele uma importância na sua própria moeda igual à redução ou ao aumento do valor ouro dos haveres do Fundo nessa moeda.

Em virtude dos ajustamentos cambiais do escudo operados em 22 de Dezembro de 1971 e 14 de Fevereiro de 1973, torna-se necessário, nos termos do mencionado artigo IV, secção 8, proceder à actualização do valor ouro da nossa moeda paga ao Fundo, o que implica uma entrega, por conta do Estado, de cerca de 483 000 contos, importância que igualmente pode ser paga em promissórias.

Os n.os 1 e 2 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 43 341 e os Decretos-Leis n.os 46471 e 148/71, já autorizaram o Governo a emitir os mencionados títulos de obrigações, bem como a satisfazer os correspondentes encargos, mas é necessário fixar o valor da promissória ou promissórias a emitir e determinar as condições da respectiva emissão.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º De harmonia com o disposto no n.° 1 do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 43 341, de 22 de Novembro de 1960, e nos artigos 2.°, 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.° 148/71, de 21 de Abril, e em conformidade com o previsto no Acordo aprovado pelo Decreto-Lei n.° 43 338, de 21 de Novembro de 1960, é autorizada a emissão de uma promissória no valor de 483 000 contos destinada a substituir parte da importância em moeda portuguesa paga ao Fundo Monetário Internacional para actualização do valor ouro dos haveres em escudos do referido organismo.

Art. 2.° O serviço da emissão ficará a cargo da Junta do Crédito Público e a promissória será entregue ao Banco de Portugal, ao qual incumbe, nos termos do artigo 4.° do Decreto-Lei n." 43 341 e das condições acordadas entre o Estado e o mesmo Banco, desempenhar as funções de depositário enunciadas na secção 2 do artigo XIII do Acordo aprovado pelo Decreto-Lei n.° 43 338.

Art. 3.º — 1 — A promissória a emitir não é negociável nem vence juros e é pagável à vista e ao par, creditando a conta do Fundo Monetário Internacional, no Banco de Portugal.

2 — No caso de ser paga somente uma parte da importância representada pela promissória, passar-se-á uma nova promissória, com as mesmas características e de valor nominal correspondente à quantia que ficar por pagar.

Art. 4.° — 1 —Da promissória constarão:

a) Número de ordem;

b) O capital nela representado;

c) A data da emissão;

d) Os diplomas que autorizaram a emissão;

e) Os direitos, isenções e garantias de que goza e que são os dos restantes títulos da dívida pública que lhe forem aplicáveis.