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13 DE JANEIRO DE 1978

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2 — Os certificados da dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.° da citada Lei n.° 1933 e no artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, bem como da isenção do pagamento do imposto sobre as sucessões e doações.

3 — Os certificados da dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro das 'Finanças, do presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

Art. 6.° O juro das obrigações será de 10 % ao ano, pagável aos semestres, em 15 de Março e 15 de Setembro, vencendo-se o primeiro juro em 15 de Março de 1977, mas só será devido a partir da data em que o capital correspondente à tomada der entrada nos cofres do Estado e será contado até 14 de Março de 1977.

Art. 7.° As obrigações deste empréstimo serão amortizadas ao par, por sorteio, em sete anuidades iguais, excepto uma, para efeito de acerto, devendo a primeira amortização ter lugar em 15 de Março de 1979 e as restantes em 15 de Março de cada um dos seis anos seguintes.

Art. 8.° Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações deste empréstimo serão nominativos e assentáveis unicamente a favor da Fazenda Nacional e das instituições de crédito mencionadas no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 41 403, de 27 de Novembro de 1957, e no artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 42 641, de 12 de Novembro de 1959.

Art. 9.° Os referidos certificados são transmissíveis por todos os modos admitidos em direito, mas a sua transmissão só produzirá efeitos relativamente ao Estado e a terceiros desde a data do respectivo lançamento nos registos da Junta do Crédito Público.

Art. 10.º — 1—As transmissões a título oneroso dos certificados serão efectuadas pelo valor nominal.

2 — Quando as transmissões se realizarem antes do vencimento do juro do semestre que estiver em curso, o adquirente antecipará o juro correspondente ao tempo decorrido, podendo cobrar, em contrapartida, um prémio, sobre a importância antecipada, de taxa não superior à do desconto no Banco de Portugal e pelo tempo que lhe faltar para o referido vencimento.

3 — As instituições de crédito escriturarão os certificados de que forem possuidoras pelos respectivos valores nominais.

Art. 11.° — 1—No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado pelo presente diploma.

2 — As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Art. 12.° O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. — Vasco Fernando Leote de Almeida e Cosia — Francisco Salgado Zenha

Promulgado em 9 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.

(Publicado no Diária da República. 1.ª série, n.° 175. de 28 da Julho do 1976.)

OBRIGAÇÃO GERAL

Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 6%, ouro— 1976», 2.ª série, na importância correspondente ao valor de 600 000 obrigações.

Em execução do Decreto n.° 506-B/76, de 1 de Julho, declaro eu, António Carlos Feio Palmeiro Ribeiro, Secretário de Estado do Tesouro, que, pela presente obrigação geral, a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia correspondente ao valor de 600 000 obrigações que constituem a 2.ª série do empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro, 6 %, ouro — 1976».

O valor nominal de cada uma das obrigações é equivalente a 3,819 g de ouro fino, cujo contravalor em escudos será calculado de harmonia com o n.° 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei n.° 333-B/76, de 10 de Maio.

O empréstimo é emitido nas condições seguintes:

1.ª A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1, de 5 e de 10 obrigações ou em certificados de divida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos;

2.ª A Junta do Crédito Público procederá à imediata elaboração dos títulos definitivos, mas enquanto estes não forem entregues aos tomadores serão