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II SÉRIE — NÚMERO 27

sanais apurados naquele mesmo período e corrigidos, quando necessário, de acordo com os critérios fixados pelo artigo 2.ª quanto aos balanços especiais.

2— Sempre que as empresas referidas no número anterior tenham tido duração inferior ao período de tempo nele mencionado, o valor da rendibilidade será ajustado segundo critérios a fixar, sempre que tal se mostre viável, com base na rendibilidade do respectivo sector.

Art. 5.º — 1 — Para o cálculo do valor da indemnização a atribuir por cada acção ou parte de capital adoptar-se-á a fórmula geral: V=a1C1+a2C2.

2 — Aos símbolos mencionados no número precedente são atribuídos os seguintes significados:

V — Valor da indemnização por acção ou valor do capital, quando se trate de empresas que não tenham revestido a forma de sociedade anónima;

C1 — Valor que, para cada acção ou parte do capital, quando se trate de empresas que não tenham revestido a forma de sociedade anónima, resulte do balanço especial previsto nos termos do artigo 2.°;

C2 — Valor de cotação, determinado de acordo com o artigo 3.°, ou valor de capital, apurado segundo taxa adequada, em conformidade com o artigo 4.°; a1 e a2 — Coeficiente de ponderação, cuja soma será igual a 1, devendo a1 ser maior que a2.

3 — Quando se trate de acções oferecidas à subscrição pública com pagamento de prémio de emissão e que não hajam sido admitidas à cotação na Bolsa, poderá ser tomado em consideração, para efeito da determinação de C2, o valor da emissão.

Art. 6.° — 1 — Os valores a assumir pelos coeficientes de ponderação inseridos na fórmula mencionada no artigo anterior deverão ser fixados pelo Conselho de Ministros, mediante proposta conjunta do Ministro das Finanças e dos Ministros da Tutela dos sectores a que as empresas pertençam.

2 — As regras a que, quando necessário, obedecerá a elaboração dos balanços especiais de avaliação referidos no artigo 2.°, bem como os coeficientes de ponderação previstos no artigo 3.°, deverão ser definidos por portaria do Ministro das Finanças.

3 — A taxa ou taxas calculatorias do valor de rendimento deverão ser fixadas por portaria conjunta do Ministro das Finanças e dos Ministros da Tutela do respectivo sector.

Art. 7.° — 1 — Tratando-se de empresas concessionárias ou que usufruam de exclusivos ou privilégios especiais, concedidos pelo Estado, de duração limitada, ou ainda de quaisquer outras empresas com duração limitada, o Ministro das Finanças e os Ministros da Tutela dos respectivos sectores poderão determinar a introdução de adequados factores de correcção à fórmula geral enunciada no artigo 5.º

2 — O disposto no número anterior é igualmente aplicável quando seja notoriamente evidente, à data do fecho dos balanços mencionados no n.° 1 do artigo 2.°, a existência de riscos empresariais anormais.

Art. 8.° — 1—As modalidades, os prazos de pagamento e as taxas de juro referentes às eventuais formas de titulação da respectiva dívida pública serão fixados em Conselho de Ministros, mediante proposta do Ministro das Finanças.

2 — Na fixação a que alude o número anterior serão considerados, para efeitos de tratamento diferenciado, diversos escalões, a estabelecer consoante o montante de acções ou partes de capital detidas pelos respectivos titulares.

Art. 9.° A regularização da dívida às instituições de previdência, bem como à generalidade das pessoas colectivas de direito público e às instituições particulares de utilidade pública geral, poderá ficar sujeita ao estabelecimento de condições específicas.

Art. 10.° — 1—Sem prejuízo da oportuna aplicação do disposto no artigo anterior, os créditos concedidos pelos bancos nacionalizados a accionistas ou detentores de partes de capital de empresas nacionalizadas poderão ser objecto de compensação previsoria, mediante celebração de promessas de dação em cumprimento.

2 — Para efeitos do estabelecido no número precedente, compete ao Ministro das Finanças fixar, por despacho, as regras de avaliação dos respectivos títulos, podendo igualmente determinar a inclusão nos correspondentes contratos de cláusulas específicas.

Art. 11.º Será da competência do Conselho de Ministros a fixação das condições a que deverá obedecer a regularização da dívida respeitante às acções ou partes de capital detidas por indivíduos ligados à gestão das empresas nacionalizadas, sempre que, através da análise prevista no artigo 2.°, sejam denunciadas situações manifestamente resultantes da prática, por aqueles, de actos dolosos ou gravemente culposos.

Art. 12.° Os detentores de acções que tenham sido oferecidas à subscrição pública com pagamento de prémio de emissão poderão, sempre que aquela haja sido devidamente autorizada pelos competentes serviços do Estado, ser reembolsados pelo valor de subscrição, desde que façam prova inequívoca de não terem as acções sido objecto de qualquer transacção.