O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE JANEIRO DE 1978

280-(77)

DECRETO N.° 506-A/76

Autoriza a Direcção-Geral do Tesouro a emitir uma nova série de «Obrigações do Tesouro, 10%— 1976», no valor nominal de 3 milhões de contos.

Encontrando-se praticamente colocada, por subscrição pública, a 1.° série do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 10% —1976», no montante de 5 milhões de contos, cuja emissão foi autorizada pelo Decreto-Lei n.° 333-A/76, de 10 de Maio;

Considerando-se que permanece viva a procura deste tipo de obrigações por parte dos investidores para aplicação das suas economias.

Tendo em vista todas as razões que foram oportunamente invocadas para se alcançar a prorrogação do prazo de subscrição das obrigações em causa; Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.°, n.° 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.° Nos termos do disposto nos artigos 1.° e 2.° e de harmonia com o n.° 2 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 333-A/76, de 10 de Maio, é a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a obrigação geral representativa da 2.ªsérie do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 10%—1976», no total nominal de 3 milhões de contos.

Art. 2.° Poderá o Ministro das Finanças contratar com as instituições de crédito nacionais a colocação, total ou parcial, dos títulos desta nova série ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado.

Art. 3.° — 1 — A colocação será feita inicialmente por subscrição pública aberta de 1 de Julho a 15 de Agosto de 1976, considerando-se este prazo, para efeito do valor dos primeiros juros, dividido em três períodos.

2 — As obrigações que forem colocadas por subscrição pública serão representadas, até à troca pelos correspondentes títulos definitivos, por cautelas entregues no acto do pagamento da subscrição.

Art. 4.° As obrigações subscritas no período a decorrer de 1 a 15 de Julho conferem aos tomadores direito ao juro parcial do semestre que termina em 14 de Novembro de 1976 no valor de 37$50, as subscritas de 16 a 31 de Julho conferem direito ao juro parcial do mesmo semestre no valor de 33$30 e as subscritas de 1 a 15 de Agosto conferem direito ao juro parcial do mesmo semestre no valor de 29$10.

Art. 5.° Até à data do vencimento dos primeiros juros —15 de Novembro de 1976 — a Junta do Crédito Público entregará a cada uma das instituições de crédito que tenha participado na colocação uma ordem de pagamento da importância correspondente aos juros a pagar no 2.° semestre de 1976 das obrigações que tenha colocado.

Art. 6.° A importância total das subscrições feitas por intermédio das instituições de crédito será por estas entregue ao Tesouro nos dez dias úteis após o final de cada um dos três citados períodos de subscrição, mediante guias a solicitar.

Art. 7.° No mesmo prazo indicado no artigo anterior, cada uma das instituições de crédito comunicará por escrito à Junta do Crédito Público a quantidade de obrigações subscritas por seu intermédio, com discriminação dos títulos de 1, de 5 e de 10 obrigações pretendidos.

Art. 8.° No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos da nova série do empréstimo cuja emissão é agora autorizada.

Art. 9.° As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Art. 10.° São aplicáveis às obrigações correspondentes a esta nova emissão as disposições contidas nos artigos 4.°, 5.°, 8.°, 10.°, 12.° e 15.° do Decreto-Lei n.° 333-A/76.

Art. 11.° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa — Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 1 de Julho de 1976. Publique-se.

O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.

(Publicado no Diário do República, 1.ª série. n° 152, de 1 de Julho de 1976.)