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II SÉRIE — NÚMERO 27

7.ª O valor de reembolso de cada obrigação amortizada em cada uma das respectivas anuidades corresponderá a 3,819 g de ouro fino, cuja equivalência em escudos será calculada de harmonia com o n.° 3 do artigo 12.° do decreto-lei que autorizou o presente empréstimo, não podendo, porém, ser inferior a 500$;

8.ª A colocação das obrigações do presente empréstimo será feita por subscrição pública, reservada exclusivamente aos subscritores do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 10 % — 1976», cuja emissão foi autorizada pelo Decreto-Lei n.° 333-A/76, de 10 de Maio;

9.ª As subscrições das obrigações deste empréstimo só poderão ser feitas simultaneamente com as do autorizado pelo decreto-lei referido na condição anterior, na proporção de 1 obrigação de 6%, ouro, por cada 5 obrigações de 10%. 10.ª Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.ª da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, bem como da isenção do pagamento do imposto sobre as sucessões e doações.

Em firmeza do que eu, Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva, Secretário de Estado do Tesouro, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário da República.

Secretaria de Estado do Tesouro, 21 de Maio de 1976. — O Secretário de Estado do Tesouro, Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva.—Pelo Presidente da Junta do Crédito Público, João Maria Coelho. — O Presidente do Tribunal de Contas, Mário Valente Leal.

(Visada pelo Tribunal de Contas em 21 de Maio de 1976.)

(Publicado do Diário da República. 2.ª séie, n ° 128, de 1 de Junho de 1976.)

OBRIGAÇÃO GERAL

Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 10%—1976», 1.ª série, na importância de 5 milhões de contos.

Em execução do Decreto-Lei n.° 333-A/76, de 10 de Maio, declaro eu, Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva, Secretário de Estado do Tesouro, que pela presente obrigação geral a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de 5 milhões de contos, representada por 5 milhões de obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma, correspondentes à l.ª série do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 10% — 1976», que vencerão o juro anual de 10%, nas condições seguintes:

1.ª A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1, 5 e 10 obrigações, do valor nominal de 1000$ cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos;

2.ª A Junta do Crédito Público procederá à imediata elaboração dos títulos definitivos, mas enquanto estes não forem entregues aos tomadores serão representados pelas cautelas das respectivas subscrições ou por certificados de dívida inscrita provisórios;

3.ª O vencimento dos juros será semestral e terá lugar em 15 de Maio e 15 de

Novembro de cada ano; 4.ª A taxa de juro nominal será de 10 %, a bonificar de acordo com a seguinte tabela:

Vencimentos dos juros: Bonficnçao

Percentagem

15 de Novembro de 1978 a 15 de Maio de 1980 ...... 1

15 de Novembro de 1980 a 15 de Maio de 1981 ...... 2

15 de Novembro de 1981 a 15 de Maio de 1982 ...... 3

15 de Novembro de 1982 a 15 de Maio de 1983 ...... 4

15 de Novembro de 1983 a 15 de Maio de 1984 ...... 5

5° Os primeiros juros vencem-se em 15 de Novembro de 1976 e, em função das datas de subscrição das obrigações, serão das seguintes importâncias por obrigação:

50$ para as subscrições feitas no período com termo em 31 de Maio de 1976;