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13 DE JANEIRO DE 1978

280-(75)

45$80 para as subscrições feitas no período com termo em 15 de Junho de 1976;

41$70 para as subscrições feitas no período com termo em 30 de Junho de 1976;

6.° As obrigações não colocadas por subscrição pública só vencem juro a partir da data da entrega ao Tesouro do capital correspondente, de harmonia com o disposto na parte aplicável do artigo 11.° do Decreto-Lei n.º 46152, de 11 de Janeiro de 1965;

7.ª As obrigações em que se desdobra a presente obrigação geral serão amortizadas ao par, por sorteio, em seis anuidades, todas iguais, excepto uma, se necessário for para efeito de acerto, devendo a primeira amortização ter lugar em 15 de Maio de 1979;

8.ª Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.º do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, bem como da isenção do pagamento do imposto sobre as sucessões e doações.

Em firmeza do que eu, Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva, Secretário de Estado do Tesouro, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário da República.

Secretaria de Estado do Tesouro, 21 de Maio de 1976. — O Secretário de Estado do Tesouro, Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva. — Pelo Presidente da Junta do Crédito Público, João Maria Coelho. — O Presidente do Tribunal de Contas, Mário Valente Leal.

(Visada pelo Tribunal de Contas em 21 de Maio de 1976.)

(Publicada no Diário da República, 2.ª série, n-° 128. de 1 do Junho de 1976.)

PORTARIA N.° 383/76

Estabelece as taxas a cobrar pelos corretores das bolsas de valores pela prestação de serviços a seu cargo.

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 88.° do Decreto-Lei n.° 8/74, de 14 de Janeiro, o seguinte:

1.° Pela prestação dos serviços a seu cargo, os corretores das bolsas de valores cobrarão as seguintes taxas, calculadas sobre o montante das operações que efectuem:

a) Em operações sobre fundos públicos nacionais e títulos equiparados, 3 %;

b) Em operações sobre fundos públicos estrangeiros e títulos equiparados e sobre

quaisquer obrigações, 4 %;

c) Em operações sobre quaisquer acções ou outros valores mobiliários, 5%.

2.° A corretagem não será, em qualquer caso, inferior a 5$. 3.° Fica revogada a Portaria n.° 265/74, de 10 de Abril.

Ministério das Finanças, 8 de Junho de 1976.—Pelo Ministro das Finanças, Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva, Secretário de Estado do Tesouro.

(Publicada no Diário da República, 1.ª serve, n ° 147, de 25 de Junho de 1976.)

DECRETO-LEI N.° 503-D/76

Concede um novo prazo para a subscrição pública do empréstimo cuja emissão foi autorizada pelo Decreto-Lei n.° 333-A/76, de 10 de Maio.

O Decreto-Lei n.° 333-A/76, de 10 de Maio, autorizou a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 10 % — 1976».

O artigo 18.° do mesmo diploma dispensava, para o empréstimo, a indicação do seu montante máximo, o que, praticamente, equivale a considerá-lo em emissão aberta.

Desde logo ficou autorizada a emissão da obrigação geral correspondente à 1.ª série, no total nominal de 5 milhões de contos.