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13 DE JANEIRO DE 1978

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Art 12.° — 1 — As obrigações deste empréstimo serão amortizadas ao par, por sorteio, em seis anuidades, todas iguais, excepto uma, se necessário for para efeito de acerto.

2 — As amortizações deste empréstimo serão pagáveis em 15 de Maio de cada ano, realizando-se a primeira amortização em 15 de Maio de 1979.

Art. 13.° A importância total das subscrições feitas por intermédio das instituições de crédito será por estas entregue ao Tesouro nos quinze dias úteis após o final de cada um dos três períodos de subscrição, mediante guias a solicitar.

Art. 14.° No mesmo prazo indicado no artigo anterior, cada uma das instituições de crédito comunicará por escrito à Junta do Crédito Público a quantidade de obrigações subscritas por seu intermédio, com discriminação dos títulos de 1, 5 e 10 obrigações pretendidos.

Art. 15.° A entrega dos títulos definitivos aos tomadores será feita antes do vencimento do juro de 15 de Maio de 1977, a partir de data a fixar pela Junta do Crédito Público.

Art. 16.° No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este diploma.

Art. 17.° As despesas com a emissão do empréstimo, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Art. 18.° As disposições do artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960, no que se referem à indicação do montante e do encargo máximo, não são aplicáveis a este empréstimo.

Art. 19.° Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. — José Baptista Pinheiro de Azevedo — Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 10 de Maio de 1976. Publique-se.

O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.

(Publicadono Diário da República. 1.ª série. n ° 109. de 10 de Maio de 1976.)

DECRETO-LEI N.° 333-B/76

Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 6%, ouro— 1976», 1.ª série, representativa de 1 800 000 obrigações, cada uma com o valor correspondente à equivalência em escudos de 3,819 g de ouro fino, o qual, à data da emissão, é fixado em 500$ para efeitos de subscrição.

Por decreto-lei hoje publicado foi autorizada a emissão de obrigações do Tesouro, 10% — 1976, revestidas de características que muito deverão interessar os detentores de poupança.

O presente diploma autoriza a emissão de um outro empréstimo, cujo produto igualmente se destina ao financiamento de investimentos públicos previstos no Orçamento Geral do Estado para 1976, que beneficia dos mais favoráveis esquemas fiscais concedidos em emissões anteriores.

Merece, pois, especial relevo a garantia atribuída aos seus titulares de ficar expresso em ouro o montante neles aplicado, sem prejuízo do reembolso nunca se efectuar por valor inferior ao do investimento inicial.

Foi, pois, com a intenção de oferecer mais esta vantagem financeira aos tomadores das obrigações do Tesouro, 10 % —1976, que lhes foi exclusivamente reservada a subscrição dos títulos representativos do empréstimo autorizado por este decreto-lei.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.°, n.° 1, alínea 3), da Lei- Constitucional n.° 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.° É autorizada a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 6%, ouro— 1976».

Art. 2.° O produto da colocação do empréstimo destinar-se-á ao financiamento do programa de investimentos públicos previstos no Orçamento Geral do Estado para 1976.

Art. 3.° — 1 — O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, desdobrar-se-á em séries, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a obrigação geral da 1.ª série representativa de 1 800 000 obrigações.

2 — Cada obrigação terá o valor correspondente à equivalência em escudos de 3,819 g de ouro fino, calculada de harmonia com as disposições do n.° 3 do artigo 12.º do presente diploma.

3 — O valor à data da emissão é fixado em 500$ para efeitos de subscrição.

4 — Fica o Ministro das Finanças autorizado a, por simples decreto, mandar proceder, pela Direcção-Geral do Tesouro, à emissão de outra ou outras obrigações gerais correspondentes a novas séries do empréstimo.