O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE JANEIRO DE 1978

280-(67)

DECRETO-LEI N.° 245/76

Permite ao Ministro das Finanças, por simples decreto, autorizar a Junta do Crédito Público a criar novas modalidades de rendas vitalícias.

As actuais condições do mercado financeiro aconselham a que sejam aumentados os pólos aglutinadores da criação da poupança.

A Junta do Crédito Público tem longa tradição e experiência no domínio do aforro, que é, por assim dizer, a sua vocação.

Por outro lado, este organismo possui os mecanismos capazes de responder às exigências determinadas pelo alargamento de âmbito da variedade das formas de aplicação de economias.

Parece, portanto, lógico que se preveja a conveniência de se criarem na Junta mais modalidades de rendas vitalícias que, providas de novos atractivos, sejam capazes de estimular o desejo de acumular fundos com finalidades de previdência individual complementar da oficial.

Também se julga adequado antever a possibilidade de tornar as rendas já criadas ou as que venham a efectivar-se susceptíveis de se enquadrarem em esquemas mais maleáveis em face das evoluções conjunturais.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.°, n.° 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.° 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.°— 1 —Pode o Ministro das Finanças, por simples decreto, autoirzar a Junta do Crédito Público a criar novas modalidades de rendas vitalícias.

2 — O serviço destas rendas será executado através do Fundo de Renda Vitalícia, criado pelo Decreto-Lei n.° 43 953, de 30 de Dezembro de 1960.

Art. 2.º As rendas vitalícias de modalidades actualmente existentes e a cargo da Junta do Crédito Público podem, mediante autorização concedida por disposição legal, ser enquadradas em alguma das modalidades a criar, desde que haja, para tanto, acordo entre a mesma Junta e os titulares dos respectivos certificados.

Art. 3.° É revogado o artigo 30.° do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960.

Art. 4.° Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. — José Baptista Pinheiro de Azevedo — Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 29 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.

(Pubücado no Diário do Governo. 1.ª série, n.º 83, de 7 de Abril de 1976)

DECRETO-LEI N.° 259/76

Autoriza a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 7,5%, 1976, 1.° emissão — Plano de Investimentos Públicos», até à importância de 500 000 000$.

Atendendo a que os investimentos públicos poderão ser financiados pelos investidores financeiros institucionais;

Considerando que se lhes deve dar sempre possibilidade de acesso a títulos do Estado quando pretendam fazer a aplicação das suas reservas, nomeadamente no caso das empresas seguradoras:

Entende-se que deverá procurar-se reservar para esse efeito um adequado montante de obrigações susceptíveis de subscrição por aquelas entidades.

Com tal finalidade, emite-se, pelo presente diploma, um empréstimo interno, amortizável, de 500 000 contos, ao juro anual de 7,5 %.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.°, n.° 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.° 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.° É autorizada a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 7,5%, 1976, 1.ª emissão—Plano de Investimentos Públicos», até à importância de 500 000 contos, cujo produto se destina ao financiamento de investimentos públicos.

Art. 2.° O serviço relativo ao empréstimo fica a cargo da Junta do Crédito Público.

Art. 3.° Fica o Secretário de Estado do Tesouro autorizado a mandar proceder, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, à emissão da correspondente obrigação geral e a contratar com as instituições de crédito a sua colocação ou proceder à venda directa a instituições legalmente obrigadas a fazer investimentos em títulos de divida pública.