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II SÉRIE — NÚMERO 27

Art. 4.° A representação do empréstimo far-se-á exclusivamente em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de obrigações.

Art. 5.° O juro das obrigações será de 7,5 % ao ano, pagável aos semestres, em 15 de Maio e 15 de Novembro, vencendo-se o primeiro juro em 15 de Maio de 1976.

Art. 6.° As obrigações deste empréstimo serão amortizadas ao par, por sorteio, em dez anuidades iguais, devendo a primeira amortização ter lugar cinco anos depois da data da respectiva emissão.

Art. 7.° Os certificados de dívida inscrita representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.º da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, bem como da isenção do pagamento do imposto sobre as sucessões e doações.

Art. 8.° Os certificados de dívida inscrita levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças, do presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

Art. 9.°— 1. No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este diploma.

2 — As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

3 — O encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação, não deverá exceder 7 3/4 %.

Art. 10.° O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

José Baptista Pinheiro de Azevedo — Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 29 de Março de 1976. Publique-se.

O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.

(Publicado no Diário do Governo. 1.ª série, n.º 84. de 8 de Abril de 1976)

DECRETO N.° 295/76

Autoriza a Junta do Crédito Público a celebrar com o Banco Nacional Ultramarino acordo regulador das condições em que, pelo mesmo Banco, serão executadas tarefas administrativas ligadas ao serviço do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 10%, 1975 — Plano de Investimentos Públicos».

Com fundamento no artigo 6.º do Decreto-Lei n.° 48 234, de 31 de Janeiro de 1968;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.°, n.° 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.° 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a Junta do Crédito Público a celebrar com o Banco Nacional Ultramarino acordo regulador das condições em que, pelo mesmo Banco, serão executadas tarefas administrativas ligadas ao serviço do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 10 %, 1975 — Plano de Investimentos Públicos», que lhe serão confiadas ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.° 748/75, de 31 de Dezembro.

Art. 2.° O encargo resultante das remunerações a pagar ao Banco Nacional Ultramarino fixadas no acordo referido no artigo anterior será da importância de 19 015 000$ e não poderá exceder as seguintes quantias em cada ano:

1976  1 250 000$00

1977  3 366 500$00

1978  3 200 500$00

1979  3 034 500$00

1980  2 868 500$00

1981  2 702 500$00

1982  2 592 500$00

§ único. À quantia fixada em cada ano acrescerá o saldo apurado no ano antecedente. José Baptista Pinheiro de Azevedo — Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 12 de Abril de 1976. Publique-se.

O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.

(Publicado no Diário da República, 1.ª strie, n.° 97, de 24 de Abril de 1976.)