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13 DE JANEIRO DE 1978

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Art. 13.° A importância total das subscrições feitas por intermédio das instituições de crédito será por estas entregue ao Tesouro nos dez dias úteis após o final de cada um dos três períodos de subscrição, mediante guias a solicitar.

Art. 14.° No mesmo prazo indicado no artigo anterior, cada uma das instituições de crédito comunicará por escrito à Junta do Crédito Público a quantidade de obrigações subscritas por seu intermédio, com discriminação dos títulos de 1, 5 e 10 obrigações pretendidos.

Art. 15.° A entrega dos títulos definitivos aos tomadores será feita antes do vencimento do juro de 15 de Maio de 1977, a partir da data a fixar pela Junta do Crédito Público.

Art. 16.º No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este diploma.

Art. 17.° As despesas com a emissão do empréstimo, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.

Art. 18.° As disposições do artigo 39.° do Decreto-Lei n.° 42 900, de 5 de Abril de 1960, no que se referem à indicação do montante e do encargo máximo, não são aplicáveis a este empréstimo.

Art. 19.° Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. —José Baptista Pinheiro de Azevedo — Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 10 de Maio de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, Francisco da Costa Gomes.

(Publicado no Diário da República. 1.ª série, n-° 109. de 10 de Maio de 1976.)

OBRIGAÇÃO GERAL

Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 6%, ouro— 1976», 1.ª série, na quantia correspondente ao valor de 1 milhão de obrigações.

Em execução do Decreto-Lei n.° 333-B/76, de 10 de Maio, declaro eu, Artur Eduardo Brochado dos Santos Silva, Secretário de Estado do Tesouro, que pela presente obrigação geral a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia correspondente ao valor de 1 milhão de obrigações que constituem a 1.ª série do empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro, 6%, ouro —1976».

O valor nominal de cada uma das obrigações é equivalente a 3,819 g de ouro fino, cujo contravalor em escudos será calculado de harmonina com o n.° 3 do artigo 12.º do citado decreto-lei.

O empréstimo é emitido nas condições seguintes:

l.ª A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1, 5 e 10 obrigações ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos;

2.ª A Junta do Crédito Público procederá à imediata elaboração dos títulos definitivos, mas enquanto estes não forem entregues aos tomadores serão representados pelas cautelas das respectivas subscrições ou por certificados de dívida inscrita provisórios;

3.ª Os títulos serão subscritos pelos tomadores ao preço de 500$ por obrigação;

4.ª O juro das obrigações será de 6 % ao ano, calculado sobre o valor de subscrição, pagável aos semestres em 15 de Maio e 15 de Novembro;

5.ª Os primeiros juros vencem-se em 15 de Novembro de 1976 e, em função das datas de subscrição das obrigações, serão das seguintes importâncias por obrigação:

15$ para as subscrições feitas no período com termo em 31 de Maio de 1976;

13$80 para as subscrições feitas no período com termo em 15 de Junho de 1976;

12$50 para as subscrições feitas no período com termo em 30 de Junho de 1976;

6.ª As obrigações emitidas pela presente obrigação geral serão amortizadas por sorteio em quatro anuidades, todas iguais, excepto uma, se necessário for para efeito de acerto, devendo a primeira amortização ter lugar em 15 de Maio de 1978;