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II SÉRIE — NÚMERO 27

Outra emissão que será lançada simultaneamente constituirá mais uma significativa vantagem oferecida aos subscritores da que é autorizada por este decreto-lei. Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.°, n.° 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.° 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.° Ê autorizada a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 10%—1976».

Art. 2.° O produto da colocação do empréstimo destinar-se-á ao financiamento do programa de investimentos públicos previstos no Orçamento Geral do Estado para 1976.

Art. 3.° — 1 — O empréstimo, cujo serviço é confiado à Junta do Crédito Público, desdobrar-se-á em séries, ficando desde já a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a emitir a obrigação geral da 1.ª série, no total nominal de 5 milhões de contos.

2 — Fica o Ministro das Finanças autorizado a, por simples decreto, mandar proceder, pela Direcção-Geral do Tesouro, à emissão de outra ou outras obrigações gerais correspondentes a novas séries do empréstimo.

Art. 4.° — 1 — A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1, 5 e 10 obrigações, do valor nominal de 1000$ cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos,

2 — Os títulos e certificados levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças, do presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.

3 — É aplicável ao empréstimo autorizado pelo presente diploma o disposto nos artigos 4.° e 5.º do Decreto-Lei n.° 45 142, de 17 de Julho de 1963.

Art. 5.° Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.º da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, bem como da isenção do pagamento do imposto sobre as sucessões e doações.

Art. 6.° Poderá o Ministro das Finanças contratar com as instituições de crédito nacionais a colocação total ou parcial dos títulos ou fazê-la por subscrição pública ou por venda no mercado.

Art. 7.°— 1 —A colocação do empréstimo será feita inicialmente por subscrição pública, aberta de 10 de Maio a 30 de Junho do corrente ano, considerando-se este prazo, para efeito do valor dos primeiros juros, dividido em três períodos.

2 — As obrigações que forem colocadas por subscrição pública serão representadas, até à troca pelos correspondentes títulos definitivos, por cautelas entregues no acto do pagamento da subscrição.

Art. 8.°—1—O juro das obrigações será pagável aos semestres, em 15 de Maio e 15 de Novembro de cada ano, vencendo-se os primeiros juros em 15 de Novembro de 1976.

2 — A taxa de juro nominal será de 10%, a bonificar de acordo com a seguinte tabela:

Vencimentos dOS juros: Bonificação

Percentagem

15 de Novembro de 1978 a 15 de Maio de 1980  1

15 de Novembro de 1980 a 15 de Maio de 1981  2

15 de Novembro de 1981 a 15 de Maio de 1982  3

15 de Novembro de 1982 a 15 de Maio de 1983  4

15 de Novembro de 1983 a 15 de Maio de 1984  5

Art. 9.° As obrigações subscritas durante o primeiro período em que estiver aberta a subscrição ao público, com termo em 31 de Maio, conferem aos tomadores direito ao juro completo do semestre que termina em 14 de Novembro de 1976; as subscritas durante o segundo período, com termo em 15 de Junho, conferem direito a juro parcial do mesmo semestre no valor de 45$80 por obrigação; e as subscritas durante o último período, com termo em 30 de Junho, conferem direito a juro parcial do mesmo semestre no valor de 41$70 por obrigação.

Art 10.° — 1 — Relativamente às obrigações representadas por cautelas entregues aos tomadores pelas instituições de crédito no acto da subscrição, o primeiro juro será liquidado, a partir da data do seu vencimento, pelas mesmas instituições de crédito mediante aposição de carimbo de «Pago» naquelas cautelas.

2 — As obrigações não colocadas por subscrição pública só vencem juro a partir da data da entrega ao Tesouro do capital correspondente, de harmonia com o disposto na parte aplicável do artigo 11.° do Decreto-Lei n.° 46 152, de 11 de Janeiro de 1965.

Art. 11.° Até à data do vencimento dos primeiros juros, a que se refere o n.° 1 do artigo anterior, a Junta do Crédito Público entregará a cada uma das instituições de crédito que tenha participado na colocação uma ordem de pagamento da importância correspondente aos juros a pagar no 2.º semestre de 1976 das obrigações que tenha colocado.