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13 DE JANEIRO DE 1978

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DECRETO-LEI N.° 528/76

Estabelece as regras sobre cálculo e pagamento de indemnizações devidas pela nacionalização de diversos sectores económicos.

Nos diplomas que consagraram a nacionalização de diversos sectores da economia nacional foi expressamente reconhecido aos titulares das acções ou de partes de capital das empresas que integravam esses mesmos sectores o direito a serem indemnizados, em condições a estabelecer.

Tendo o Governo concluído os estudos que, dada a sua complexidade, se tornaram necessariamente morosos, está o Conselho da Revolução em condições de estabelecer o conjunto fundamental das regras por que se orientará o cálculo e subsequente pagamento das indemnizações, assim se cumprindo os compromissos anteriormente assumidos.

As soluções adoptadas no presente diploma, se, por um lado, têm a justificá-las o rigor técnico dos critérios escolhidos para a avaliação patrimonial das empresas, por outro traduzem o justo equilíbrio entre os vários interessados —Estado, empresas e titulares de acções ou partes de capital—, de modo a salvaguardar, quer os direitos dos particulares, com especial destaque para os pequenos e médios investidores, quer as superiores conveniências da economia nacional.

Com efeito, e a fim de se evitar uma nova e indesejável concentração de riqueza, são igualmente indicados os princípios gerais que permitirão beneficiar os esquemas de reembolso dos pequenos investidores, devendo ser progressivamente agravadas as condições de prazo e juro que vão caracterizar a dívida pública que indemnizará os maiores detentores de acções ou de partes de capital.

Ao encerrar esta importante fase do processo de socialização dos sectores fundamentais da actividade económico-financeira, o Conselho da Revolução considerou ainda que os princípios ora fixados, pelos efeitos positivos que certamente produzirão no domínio da formação da poupança e da sua canalização para o investimento, poderão contribuir decisivamente para o arranque da recuperação económica do País.

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.° da Lei Constitucional n.° 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.° — 1 —O cálculo das indemnizações a atribuir aos detentores de acções ou partes de capital de empresas nacionalizadas será apurado com base no valor do património líquido da respectiva empresa e ainda, consoante os casos, com base nos valores mencionados nos números seguintes.

2 — Sempre que se trate de sociedade anónima, tomar-se-á também em conta o valor das cotações a que as respectivas acções hajam sido efectivamente transaccionadas na Bolsa de Lisboa.

3 — Tratando-se de sociedade anónima cujas acções não tenham sido objecto de cotações na Bolsa ou de empresas que não hajam revestido aquela forma social, tomar-se-á então em conta o valor da efectiva rendibilidade da empresa,

Art 2.° — 1 — O valor do património líquido de cada empresa será determinado a partir do balanço de gestão, na data da nacionalização, ou, na sua falta, em 31 de Dezembro de 1974, e em ambos os casos após adequada análise dos critérios valorimétricos utilizados na respectiva feitura, bem como de cuidada apreciação de outras situações contabilísticas.

2 — Será objecto de análise especial a valorimetria dos stocks, dos bens ou valores mantidos como reserva ou para fruição, dos activos fixos e dos valores incorpóreos, dos débitos e dos créditos, devendo ainda ser apurados todos os ónus efectivos ou potenciais, encontrem-se ou não contabilizados.

3 — Na análise a que se refere o n.° 1 serão tidas também em conta todas as situações supervenientes ao fecho dos balanços ali mencionados, desde que respeitem a anterior actividade da empresa e devam reflectir-se na respectiva contabilidade, quer isso resulte de expressa disposição legal, quer de prática contabilística considerada regular e corrente.

Art. 3.° — 1 — O valor de cotação das acções de cada sociedade anónima será o que resultar da média ponderada das cotações máximas e mínimas em cada ano civil, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 1964 e 24 de Abril de 1974, a apurar pela comissão directiva da Bolsa de Lisboa.

2 — Quando as acções não hajam sido cotadas durante todo o período de tempo referido no número anterior, a média apurada poderá ser objecto de ajustamento, segundo critérios a fixar com base no índice de cotações.

Art. 4.° — 1 — O valor da rendibilidade, tratando-se de sociedades anónimas cujas acções não hajam sido cotadas na Bolsa, será aferido pela média dos dividendos cotados nos anos de 1964 a 1973, inclusive, e, tratando-se de empresas que não tenham revestido aquela forma social, será calculado com base nos resultados líquidos dos correspondentes impostos empre-