O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

280-(84)

II SÉRIE—NÚMERO 27

representados pelas cautelas das respectivas subscrições ou por certificados de

dívida inscrita provisórios; 3.ª Os títulos serão subscritos pelos tomadores ao preço de 500$ por obrigação; 4.ª O juro das obrigações será de 6 % ao ano, calculado sobre o valor de subscrição,

pagável aos semestres em 15 de Maio e 15 de Novembro; 5.ª Os primeiros juros vencem-se em 15 de Novembro de 1976 e, em função das

datas de subscrição das obrigações, serão das seguintes importâncias por

obrigação:

11$20 para as subscrições feitas no período com termo em 15 de Julho de 1976;

10$ para as subscrições feitas no período com termo em 31 de Julho de 1976;

8$70 para as subscrições feitas no período com termo em 15 de Agosto de 1976;

6.ª As obrigações emitidas pela presente obrigação geral serão amortizadas por sorteio em quatro anuidades, todas iguais, excepto uma, se necessário for, para efeito de acerto, devendo a primeira amortização ter lugar em 15 de Maio de 1978;

7.ª O valor de reembolso de cada obrigação amortizada em cada uma das respectivas anuidades corresponderá a 3,819 g de ouro fino, cuja equivalência em escudos será calculada de harmonia com o n.° 3 do artigo 12.° do decreto-lei que autorizou o presente empréstimo, não podendo, porém, ser inferior a 500$;

8.° A colocação das obrigações do presente empréstimo será feita por subscrição pública, reservada exclusivamente aos subscritores do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 10%—1976», cuja emissão foi autorizada pelo Decreto-Lei n.° 333-A/76, de 10 de Maio;

9.ª As subscrições das obrigações deste empréstimo só poderão ser feitas simultaneamente com as do autorizado pelo decreto-lei referido na condição anterior, na proporção de 1 obrigação de 6% ouro por cada 5 obrigações de 10%; 10.ª Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, isenções e garantias consignados no artigo 58.° da Lei n.° 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.º do Decreto-Lei n.° 43 453, de 30 de Dezembro de 1960, bem como da isenção do pagamento do imposto sobre as sucessões e doações.

Em firmeza do que eu, António Carlos Feio Palmeiro Ribeiro, Secretário de Estado do Tesouro, assinei e selei a presente obrigação geral, que vai ser sujeita ao voto de conformidade da Junta do Crédito Público e ao visto do Tribunal de Contas e a seguir publicada no Diário da República.

Secretaria de Estado do Tesouro, 12 de Agosto de 1976.—O Secretário de Estado do Tesouro, António Carlos Feio Palmeiro Ribeiro. — Pelo Presidente da Junta do Crédito Público, António Melo Silva Flor Braz dos Santos.—Pelo Presidente do Tribunal de Contas, Mário Valente Leal.

(Visada pelo Tribunal de Contas em 16 de Agosto de 1976.)

(Publicado no Diário da República. 2.ª série, n.° 201. de 27 de Agosto de 1976.)

OBRIGAÇÃO GERAL

Obrigação geral do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 10%— 1976», 2.ª série, na quantia de 3 milhões de contos.

Em execução do Decreto n.° 506-A/76, de 1 de Julho, declaro eu, António Carlos Feio Palmeiro Ribeiro, Secretário de Estado do Tesouro, que, pela presente obrigação geral, a Nação Portuguesa se constitui devedora da quantia de 3 milhões de contos, representada por 3 milhões de obrigações do valor nominal de 1000$ cada uma, correspondentes à 2.ª série do empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 10% —1976», que vencerão o juro anual de 10%, nas condições seguintes:

1.ª A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1, de 5 e de 10 obrigações, do valor nominal de 1000$ cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer quantidade de títulos;

2.ª A Junta do Crédito Público procederá à imediata elaboração dos títulos definitivos, mas enquanto estes não forem entregues aos tomadores serão representados