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II SÉRIE —NÚMERO 31

DECRETO N.° 116/I

AJUSTA A LEI FISCAL A ALGUMAS SITUAÇÕES ESPECIAIS ADVINDAS DA DESCOLONIZAÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

1 — Os regimes estabelecidos no artigo 42.° do Código da Contribuição Industrial e no n.° 1.° do artigo 10.° do Código do Imposto de Capitais continuam a ser aplicáveis aos rendimentos recebidos até 31 de Dezembro de 1980 e provenientes dos títulos emitidos por sociedades com sede nos países que foram antigas

colónias portuguesas e de participações no capital de sociedades com sede nesses países que à data da aquisição pela sociedade sua possuidora tinham a classificação de nacionais.

2 — Serão anuladas as contribuições e impostos liquidados a mais à data da publicação deste diploma por virtude de as sociedades e de os títulos terem deixado de ser nacionais.

3 — A anulação a que se refere o número anterior será requerida, pela sociedade possuidora dos títulos ou das participações no capital, ao chefe da respectiva repartição de finanças, dentro do prazo de noventa dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, importando a falta de entrega do requerimento dentro desse prazo a perda do direito à anulação.

Aprovado em 12 de Janeiro de 1978. — O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

DECRETO N.° 117/I

SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DA TRIBUTAÇÃO DE JUROS PRESUMIDOS

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), e 169.°, n.° 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO ÚNICO

As disposições do § único do artigo 7.° & a parte final do n.° 2 do artigo 19.°, ambos do Código do

Imposto de Capitais, não terão aplicação aos rendimentos respeitantes aos anos de 1977 a 1980.

Aprovado em 12 de Janeiro de 1978.—O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.

PROPOSTA DE

N.ºl.

149/I!

EXPROPRIAÇÕES NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA (a)

O Decreto-Lei n.° 845/76, de 11 de Dezembro, criou o Código das Expropriações. Se, em relação aos princípios adoptados, à primeira vista nada há de fundamental a opor, a verdade é que a existência da nova figura de direito constitucional que é a região autónoma exige algumas adaptações, a fim de se conseguir uma maior operacionalidade, quer no interesse das populações, quer para prática de um correcto entendimento da autonomia.

É a Constituição da República que reconhece os condicionalismos geográficos, económicos e sociais das regiões insulares, nos quais, assim como nas históricas aspirações autonomistas das respectivas populações, fundamenta o regime autonómico. Regime que visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico-social, a promoção e defesa dos interesses regionais, bem como o esforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.

O actual sistema de declaração de utilidade pública das expropriações necessárias a obras da iniciativa da Região Autónoma da Madeira, ou de outras entidades públicas que nela exerçam exclusivamente a sua actividade, não serve os objectivos constitucionais, nem mesmo apesar do artigo único do Decreto--Lei n.° 323/77, de 8 de Agosto.

Sendo assim, nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição Política, a Assembleia Regional da Madeira propõe à Assembleia da República a aprovação das seguintes bases:

BASE I

A declaração de utilidade pública das expropriações necessárias a obras da iniciativa da Região Autónoma da Madeira, dos serviços, institutos públicos- ou empresas nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região, ou das respectivas autarquias locais, é da competência do Governo Regional.

(a) Resolução n.° 3/78/M, de 17 de Janeiro, da Assembleia Regional da Madeira.