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25 DE JANEIRO DE 1978

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BASE II

Caso existam bens expropriados por iniciativa de entidades particulares, pode o Governo, sempre que o interesse da Região o justifique, vir alterar posteriormente a aplicação de tais bens ao fim que motivou a dita expropriação, contanto que pague àqueles a justa, indemnização.

BASE III

1 — Para efeitos do n.° 1 do artigo 17.° do Decreto--Lei n.° 845/76, de 11 de Dezembro, a autorização compete ao Governo Regional, desde que não seja exorbitado o âmbito de competência previsto na base I.

2 — Nos termos do número anterior, compete à Região a garantia mencionada pelo artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 845/76, de 11 de Dezembro.

BASE IV

No âmbito da sua competência, o Governo Regional poderá exercer as faculdades revistas no n.° 2 do artigo 33.° do Deereto-Lei n.° 845/76, de 11 de Dezembro.

BASE v

Para efeitos do n.° 1 do artigo 63.° do Decreto-Lei n.° 845/76, de 11 de Dezembro, deverão verificar-se na Região Autónoma da Madeira os seguintes requisitos cumulativos:

a) Ser a obra de grande interesse regional;

b) Ser superior a 10 ha a área a expropriar ou

seriem diversos os expropriados para o mesmo empreendimento.

Aprovada em 17 de Janeiro de 1978. — O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Para os devidos efeitos comunicamos a V. Ex.a que o Grupo Parlamentar do Partido do Centro Democrático Social (CDS) deliberou retirar o pedido de ratificação n.° 31/I (Decreto-Lei n.° 530/77, de 30 de Dezembro, que cria a empresa pública Química de Portugal — Quimigal e aprova os seus estatutos).

Aproveitamos a oportunidade para apresentar a V. Ex.a os nossos melhores cumprimentos.

Pela Direcção do Grupo Parlamentar, Francisco Oliveira Dias.

Ratificação n.° 32/I

Requerimento de sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.º S49/77, de 31 de Dezembro (sobre a estrutura orgânica do sistema de segurança social).

Ex.mo Sr. Presidente da Assembleia da República:

Ao abrigo do n.° l do artigo 172.° da Constituição da República, os Deputados abaixo assinados reque-

rem a sujeição a ratificação do Decreto-Lei n.° 549/ 77, de 31 de Dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.° 302.

Assembleia da República, 24 de Janeiro de 1978. — Os Deputados: Carlos Brito — Veiga de Oliveira — Jorge Leite — António Maios Zuzarte — Manuel do Rosário Moita — Hermenegildo Pereira—António Marques Pedrosa — Manuel Duarte Gomes — José Manuel Jara — Jerónimo Carvalho de Sousa.

Propostas de alteração ao Decreto-Lei n.° 553/77, de 31 de Dezembro (Ratificação n.° 30/I)

Proposta de substituição

ARTIGO 2.°

Propomos a substituição da alínea d) pelo seguinte texto:

d) Estabelecer coordenação com as Direcções--Gerais dos Ensinos Básico e Secundário e Inspecção-Geral do Ensino Particular, bem como com outras entidades ligadas ao desenvolvimento desportivo.

Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Carlos A. Coelho de Sousa — José Gonçalves Sapinho.

Proposta de substituição

ARTIGO 6.°, N.° 1

Propomos a substituição do n.° 1 pelo seguinte texto:

1 — A Direcção do Desporto Federado e Recreação compreende:

a) Divisão do Desporto Amador;

b) Divisão de Recreação;

c) Divisão do Desporto Profissional.

Os Deputados do PSD: Pedro Roseta — Carlos Coelho de Sousa — José Gonçalves Sapinho.

Proposta de aditamento

ARTIGO 7.º

Propomos o aditamento de novas alíneas ao artigo 7.°, com a seguinte redacção:

i) Coordenar, no âmbito do desporto profissional e de acordo com as entidades representativas das diversas modalidades, acções com vista à dignificação e desenvolvimento daquele como espectáculo cultural, tendo em vista estimular a prática desportiva dá população;

j) Promover a elaboração dos estatutos do atleta profissional e do clube desportivo profissional e sua constante actualização.

Os Deputados do PSD: Pedro Roseta—Carlos Coelho de Sousa —José Gonçalves Sapinho.