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II SÉRIE —NUMERO 31

b) Promover- a criação de condições que per-

mitam o acesso da população à prática desportiva;

c) Promover iniciativas de animação de tem-

pos livres e actividades de manutenção;

d) Promover campanhas de informação, es-

clarecimento e sensibilização sobre a importância da prática desportiva;

e) Estimular c apoiar a actividade desportiva

juvenil não enquadrada no âmbito do desponto escolar e do desporto federado;

f) Coordenar com os departamentos compe-

tentes as actividades de animação de tempos livres destinados à juventude;

g) Apoiar as iniciativas dos organismos go-

vernamentais e associações não governamentais no âmbito da actividade desportiva de deficientes como meio de reeducação.

Proposta de substituição

Propõe-se a substituição do artigo 8.°, que passaria a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 8.°

1 — É criado o Instituto Nacional de Desportos, que goza de personalidade jurídica e autonomia administrativa, compreendendo departamentos centrais e os respectivos serviços regionais.

2— O Instituto Nacional de Desportos compreende os seguintes departamentos:

a) Centro de Formação de Animadores;

b) Centro de Formação de Treinadores;

c) Centro de Formação de Árbitros;

d) Gabinete de Estudos;

e) Centro de Documentação e Informação.

3 — O Instituto Nacional de Desportos tem por órgãos:

a) O director;

b) O conselho geral.

Proposta de substituição

Propõe-se a substituição do artigo 9.°, que passaria a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 9.°

1 — Ao Instituto Nacional de Desportos compete:

a) Desenvolver as actividades de formação

de educadores desportivos que não estejam cometidas a outras entidades, em estreita articulação com os Institutos Superiores de Educação Física e de acordo com um plano integrado de formação;

b) (Actual redacção.)

c) (Actual redacção.)

d) Elaborar estudos que determinem as ne-

cessidades de educadores desportivos

para o País e as prioridades da sua formação em face dos meios disponíveis; è) Proceder à recolha, selecção c difusão de documentos de natureza técnico-despor-tiva, pedagógica e científica, estabelecendo para tal estreita coordenação com todos os organismos que desenvolvam actividades no mesmo domínio, nomeadamente os Institutos Superiores de Educação Física.

2— A estrutura orgânica e o funcionamento do Instituto Nacional de Desportos serão regulamentados por decreto-lei.

Proposta de eliminação

Propõe-se a eliminação dos seguintes artigos:

(Artigo 10.°) (Artigo 11°) (Artigo 12.º)

Proposta de aditamento

Propõe-se o aditamento de um novo número ao artigo 14.°, com a seguinte redacção:

ARTIGO 14°

6 — Enquanto não se proceder ao disposto no número anterior, manter-se-á em vigor a Portaria n.° 198/75, de 21 de Março.

Proposta de substituição

Propõe-se a substituição do artigo 17.°, que passaria a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 17.°

A distribuição do pessoal pelos serviços da Di-recção-Geral será feita por despacho do director--geral dos Desportos, após consulta dás estruturas representativas dos trabalhadores.

Proposta de substituição

Propõe-se a substituição do n.° 2 do artigo 20.°, que passaria a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 20.º

2 — Os monitores referidos no número anterior serão contratados por períodos anuais, sucessivamente prorrogáveis.

Proposta de substituição e de aditamento

Propõe-se a substituição do artigo 24.°, que, com o aditamento de dois novos números, passaria a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 24.º

1 — Todos os trabalhadores que à data da entrada em vigor do presente diploma prestem serviço, a qualquer título, na Direcção-Geral dos Desportos serão providos mediante listas no-