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25 DE JANEIRO DE 1978

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Proposta de substituição

Propõe-se a substituição do artigo 2.°, que passaria a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 2.º

No exercício das atribuições referidas no artigo anterior, compete à Direcção-Geral dos Desportos:

a) Promover, estimular e orientar as activi-

dades desportivas e de cultura física, designadamente nos campos da alta e média competição, do desporto recreativo, de manutenção, de orientação e de reeducação;

b) Estimular e apoiar as entidades que se de-

diquem às actividades referidas na alínea anterior, designadamente às seguintes:

1) Estrutura desportiva federada; ' 2) Autarquias locais;

3) Colectividades e associações des-

portivas, recreativas e culturais;

4) Organizações juvenis;

5) Organizações populares de base;

6) Organizações representativas dos

trabalhadores;

c) Colaborar com os organismos responsá-

veis pela formação inicial e permanente de educadores desportivos, desenvolver as actividades de formação que não estejam cometidas a outras entidades e promover o levantamento das necessidades do País em tal domínio;

d) Participar no estudo, orientação e coorde-

nação do planeamento do equipamento desportivo do País, bem como manter actualizado o respectivo levantamento;

e) (Redacção actual.)

Proposta de aditamento de um artigo novo

ARTIGO 2.°-A

Dentro dos limites da sua competência, a Direcção-Geral dos Desportos pautar-se-á pela mais rigorosa isenção na concessão de subsídios e em geral no apoio e promoção da prática desportiva, de acordo com os princípios da não discriminação e da igualdade de tratamento.

Proposta de substituição

Propõe-se a substituição do artigo 3.°, que passaria a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 3.º

1—A Direcção-Geral dos Desportos compreende os seguintes serviços:

c) Direcção de serviços de programação e apoio técnico;

b) Direcção das actividades desportivas;

c) Repartição administrativa;

d) Delegações regionais.

2 — Dependem da Direcção-Geral dos Desportos:

a) Estádio Nacional;

b) Instituto Nacional de Desportos;

c) Centros de estágio;

d) Escolas desportivas.

3 — O funcionamento dos organismos previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior será regulamentado por decreto-lei.

Proposta de eliminação

Propõe-se a eliminação da alínea é) do artigo 5.º

Proposta de substituição

Propõe-se a substituição da alínea g) do artigo 5.°, que passaria a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 5.º

g) Participar no planeamento e implantação de instalações desportivas, em íntima colaboração com a Direcção-Geral do Equipamento Escolar e com os correspondentes departamentos de outros Ministérios.

Proposta de substituição

Propõe-se a substituição da alínea h) do artigo 5.º, que passaria a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 5.°

h) Proceder ao levantamento do equipamento desportivo existente no País, mantendo-o actualizado.

Proposta de substituição

Propõe-se a substituição do artigo 6.°, que passaria a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 6.º

A Direcção das Actividades Desportivas compreende:

a) Divisão do Desporto Federado;

b) Divisão do Desenvolvimento Desportivo;

c) Divisão do Desporto de Recreação, Ma-

nutenção e Reeducação.

Proposta de substituição

Propõe-se a substituição do artigo 7.°, que passaria a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 7.°

À Direcção das Actividades Desportivas compete:

a) Apoiar ás actividades desportivas dos organismos não estaduais;