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II SÉRIE —NÚMERO 42

PROPOSTA DE LEI N.° 153/1

APROVA O TRATADO DE AMIZADE E COOPERAÇÃO ENTRE PORTUGAL E ESPANHA

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo único. É aprovado, nos termos da alínea j) do artigo 164.° da Constituição, o Tratado de Amizade e Cooperação entre Portugal e Espanha, que segue em anexo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ARTIGO 3.º

As Partes Contratantes reiteram a validade dos acordos de cooperação em vigor entre os dois países, sendo seu propósito que o presente Tratado seja origem e constitua incentivo para aprofundar o que neles se preceitua e se desenvolvam novas áreas de cooperação.

ARTIGO 4.º

Tratado de amizade e cooperação entre Portugal e Espanha

As Altas Partes Contratantes:

No propósito de fortalecer os vínculos de amizade e solidariedade que existem entre os dois países e se fundam em sentimentos e interesses comuns e na sua própria identidade europeia;

Conscientes de que o reforço da cooperação entre os dois países peninsulares servirá a causa da unidade europeia e contribuirá para a paz e segurança internacionais, criando uma zona geográfica de estabilidade e progresso na confluência, do Atlântico com o Mediterrâneo;

Convencidas de que essa cooperação pode contribuir também para o desevolvimento harmonioso das relações que decorrem de um património histórico e cultural compartilhado pelos países ibéricos e pelos países latino-americanos;

Considerando que a cooperação entre os Estados, de harmonia com os fins e princípios enunciados na Carta das Nações Unidas e no Acto Final de Helsínquia, corresponde a uma aspiração gera) e justa;

Animadas do espírito de fraternidade universal que inspirou na Península Ibérica os fundadores do direito internacional:

Acordaram no seguinte:

ARTIGO 1.º

As Altas Partes Contratantes declaram a sua vontade de manter uma prática de boa vizinhança e de múltipla cooperação, quer no plano bilateral, quer no quadro das organizações internacionais de que são membros, com vista à promoção dos ideais da liberdade, bem-estar social e progresso dos seus povos.

ARTIGO 2.º

No respeito da igualdade soberana e da individualidade de cada uma delas, as Partes Contratantes abstêm-se de qualquer ingerência nos assuntos próprios da outra Parte e reafirmam a inviolabilidade das suas fronteiras comuns e a integridade dos seus territórios.

1 — Neste sentido, as Partes Contratantes estimularão o desenvolvimento equilibrado e mutuamente vantajoso das suas relações económicas, especialmente nos sectores da indústria, comércio, mineração, agricultura, pesca, transportes e turismo, tendo em conta o seu enquadramento no contexto multilateral e de harmonia com os objectivos que, no âmbito dos grandes espaços económicos, são prosseguidos por ambos os países.

2— Serão tomadas as medidas necessárias para promover o máximo incremento e diversificação do intercâmbio comercial entre os dois países, sendo

concedido o tratamento mais favorável possível aos produtos de interesse no comércio Luso-espanhol, tendo cm conta os compromissos internacionais de cada país e as necessidades suscitadas pelo processo de desenvolvimento das respectivas economias.

ARTIGO 5.°

As Partes Contratantes, com o objectivo de facilitar aos respectivos povos um conhecimento mais efectivo dos valores e realizações culturais da outra Parte, decidem promover: o ensino do idioma a nível universitário e a conservação da língua materna pelos filhos dos emigrantes; a difusão e circulação da produção literária e musical, das obras teatrais, cinematográficas e televisivas, assim como o melhor conhecimento da criação artística; o intercâmbio de missões de professores, investigadores e especialistas, bem como de estudantes, e a cooperação entre academias, Universidades, institutos especializados e organizações juvenis e desportivas.

ARTIGO 6.°

1 — Nos domínios científico e tecnológico, as Partes Contratantes intensificarão a aplicação dos acordos em vigor e promoverão a conclusão de acordos especiais de carácter complementar.

2 — Será prestada particular atenção ao intercâmbio de informações relativas à investigação científica e ao desenvolvimento tecnológico, ao intercâmbio de cientistas, peritos e pessoal técnico, à realização comum e coordenada de tarefas de investigação e de desenvolvimento tecnológico e ao aproveitamento conjunto de instalações científicas e técnicas.