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1 DE MARÇO DE 1978

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ARTIGO 7.º

1 — As Partes Contratantes impulsionarão o tra-balho da Comissão Internacional de Limites entre Portugal e Espanha e comprometem-se, num espírito de boa vizinhança, a promover a protecção e aproveitamento racional dos recursos naturais de uso comum e a coordenar os seus esforços com vista a conseguir um maior e mais harmonioso desenvolvimento económico-social das zonas fronteiriças.

2— Serão tomadas medidas para facilitar o trânsito nas fronteiras, melhorar as vias de comunicação entre os dois países e estabelecer uma assistência mútua em caso de sinistros nas zonas fronteiriças.

ARTIGO 8°

J — As Partes Contratantes favorecerão a cooperação militar entre as forças armadas, dando particular atenção aos intercâmbios de pessoal, à realização de cursos, à comparação de experiências sobre métodos de instrução, assim como à execução de exercícios combinados.

2 — A fim dc coordenar os trabalhos necessários para pôr em prática a cooperação prevista no parágrafo anterior, efectuar-se-ão reuniões periódicas dos estados-maiores peninsulares.

ARTIGO 9.º

1 — Para supervisar a aplicação do Tratado de Amizade e Cooperação, as Partes Contratantes decidem criar um Conselho para a Cooperação Luso--Espanhola, através do qual serão examinadas as questões de interesse comum ou de carácter internacional geral e se estudarão as medidas oportunas para uma cooperação mais eficaz dos dois países, a submeter à apreciação dos respectivos Governos. O Conselho supervisará e coordenará também os trabalhos das comissões mistas criadas pelas convenções existentes entre os dois países.

2 — O Conselho para a Cooperação Luso-Espanhola será presidido pelo Minisitro dos Negócios Estrangeiros de Portugal e pelo Ministro dos Assuntos Exteriores de Espanha. Cada presidente designará os restantes membros do Conselho e um adjunto, que o substituirá nas suas ausências.

3 — O Conselho para a Cooperação Luso-Espanhola reunirá alternadamente em Lisboa e Madrid, uma vez por ano ou sempre que for julgado oportuno.

ARTIGO 10.º

0 presente Tratado não afecta os acordos bilaterais ou multilaterais concluídos anteriormente pelas Partes Contratantes.

ARTIGO 11.º

1 — O presente Tratado será ratificado e entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, que se realizará em Lisboa.

2 — O Tratado terá a duração de dez anos e considerar-se-á tacitamente prorrogado enquanto não for denunciado com seis meses de antecedência por uma das Partes Contratantes.

ARTIGO 12.º

É revogado o Tratado de Amizade e não Agressão feito em Lisboa a 17 de Março de 1939, bem como cs respectivos Protocolos Adicionais de 29 de Julho de 1940, de 20 de Setembro de 1948 e de 22 de Maio de 1970.

Feito em Madrid, aos 22 de Novembro de 1977, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e espanhola, fazendo fé igualmente ambos os textos.

Por Portugal, o Primeiro-Ministro, Mário Soares. Pela Espanha, o Presidente da Governo, Adolfo Suarez.

Tratado de amistad y cooperación entre España y Portugal

Las Altas Partes Contratantes:

Con el propósito de fortalecer los vínculos de amistad y solidaridad que existen entre ambos países, basados en sentimientos e intereses comunes y en su propia identidad europea;

Conscientes de que el refuerzo de la cooperación entre los dos países peninsulares servirá la causa de la unidad europea y contribuirá a la paz y seguridad internacionales, creando una zona geográfica de estabilidad y progreso en la confluencia del Atlántico y del Mediterráneo;

Convencidas de que esa cooperación puede contribuir también al desarrollo armónico de las relaciones que derivan de un patrimonio histórico y cultural compartido por los países ibéricos y los países iberoamericanos;

Considerando que la cooperación entre Estados, en armonía con los fines y principios de la Carta de las Naciones Unidas y del Acta Final de Helsinki, corresponde a una aspiración general y justa;

Animadas por el espíritu de fraternidad universal que inspiró en la Península Ibérica a los fundadores del Derecho Internacional:

Acuerdan lo siguiente:

ARTÍCULO I

Las Altas Partes Contratantes proclaman su voluntad de mantener relaciones de buena vecindad y de múltiple cooperación, tanto en el plano bilateral como en el marco de las organizaciones internacionales a Jas que pertenecen, con vistas a la promoción de los ideales de libertad, bienestar social y progreso de sus pueblos.

ARTÍCULO II

Las Partes Contratantes, en el respeto a la igualdad soberana y a la identidad de cada una de ellas, reafirman la inviolabilidad de sus fronteras comunes y la integridad de sus territorios, absteniéndose de cualquier injerencia en los asuntos propios de la otra Parte.

ARTÍCULO III

Las Partes Contratantes reiteran la validez de los acuerdos de cooperación en vigor entre ambos países y expresan su propósito de que el presente Tratado constituya marco y sirva de incentivo para profundizar en cuanto en ellos se estipula y para desarrollar nuevas áreas de cooperación.