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1 BE MARÇO DE 1978

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PROPOSTA DE

CONCEDE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA E PENAS NÃO SUPERIORES

Exposição de motivos

Sendo previsível que nos diplomas a aprovar dentro dos próximos meses surja a necessidade de definição de ilícitos .penais e das penas correspondentes à respectiva infracção, cuja severidade, no entanto, se não julga de momento carecer de ultrapassar a pena de prisão até dois anos, vem o Governo solicitar a correspondente autorização legislativa genérica, dada a manifesta impossibilidade de previsão casuística das hipóteses em que essa necessidade se venha a revelar, à semelhança de outras paralelas anteriormente solicitadas.

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei.

LEI N.° 154/I

AO GOVERNO PARA DEFINIR CRIMES A PRISÃO ATÉ DOIS ANOS

Artigo 1.° É concedida ao Governo autorização para, no exercício da competência legislativa própria e da que resulte da presente lei, definir crimes e penas não superiores a prisão até dois anos e multa correspondente.

Art. 2.° A autorização legislativa concedida pela presente lei cessa decorridos seis meses sobre a data da entrada em vigor da presente lei.

Art. 3.° A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, 22 de Fevereiro de 1978. — O Primeiro-Ministro, Mário Soares. — O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, António de Almeida Santos.

PROPOSTA DE LEI N.° 155/I

FIXA EM 43 500000 CONTOS E NO EQUIVALENTE A 1600 MILHÕES DE DÓLARES DOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA OS LIMITES PARA A CONCESSÃO DE AVALES DO ESTADO RELATIVOS A OPERAÇÕES DE CRÉDITO INTERNO E EXTERNO.

Exposição de motivos

1 —A Lei n.° 28/77, de 9 de Maio, fixou os limites máximos de garantias que o Estado Português poderia conceder a operações de crédito interno e externo.

Assim, pela referida lei, os plafonds relativos a essas garantias foram estabelecidos, respectivamente, em 41,5 e 33 milhões de contos.

2 — Neste momento, e no concernente ao limite determinado para as garantias a conceder a operações de crédito interno, existe ainda por utilizar um montante relativamente elevado, cerca de 6,8 milhões de contos, o que reflecte bem a acção disciplinadora que, neste domínio, tem vindo a ser prosseguida.

3 — As dificuldades que a economia portuguesa vem revelando no desenvolvimento de mecanismos mais rápidos e eficazes no processo articulado e global de ajustamento dos seus desequilíbrios internos e externos tornaram necessário utilizar significativamente os avales do Estado respeitantes a operações de crédito externo, ao contrário do que se verificou quanto a operações de crédito interno, implicando o quase esgotamento do seu plafond. Entretanto, a situação actual da economia continua a implicar a necessidade de um recurso adequado ao crédito externo.

4 — Um recurso acrescido ao crédito externo com garantia do Estado será particularmente justificado em consequência da necessidade de serem importados os bens de equipamento que assegurem o desenvol-

vimento da economia, verificando-se que, de facto, boa parte das operações de financiamento externo a avalizar estão precisamente ligadas à compra no estrangeiro de tais bens.

5 — Refira-se, ainda, que os financiamentos para os quais normalmente é requerido o aval do Estado são exactamente os que apresentam as melhores condições de prazo e a taxa de juro de entre os que se podem obter na ordem externa. Deste modo, ao acréscimo de responsabilidades do Estado por avales prestados no plano externo contrapõe-se, afinal, um menor peso do serviço da dívida ao estrangeiro, consideração que neste momento não pode deixar de ter grande relevo na análise do comportamento global do endividamento externo do País.

6 — Do exposto ressalta a necessidade e a vantagem em elevar-se o plafond dos avales do Estado a conceder a operações de crédito externo, que convém ser expresso em dólares dos Estados Unidos da América, dado que a política cambial recentemente adoptada em relação ao escudo implica a necessidade de compensar os efeitos das flutuações da nossa moeda e uma grande parte desses avales ser expresso naquela divisa.

7 — Aproveita-se esta oportunidade, não obstante a acção disciplinadora já mencionada, para igualmente se elevar o plafond dos avales do Estado a prestar a operações de crédito interno, a fim de o Governo poder dispor de uma maior margem de segurança,