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1 DE MARÇO DE 1978

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teira de Fermemtelos da acção poluente que ameaça a retrogradação e que, para além de outros graves inconvenientes, tanto prejudica centenas de explorações agrícolas?

Palácio de S. Bento, 28 de Fevereiro de 1978. — O Deputado do Partido Social-Democrata, Carvalho Ribeiro.

Requerimento ao Governo, por intermédio da Secretaria de Estado da Comunicação Social e do Ministério das Finanças.

1—Considerando que em 12 de Abril de 1976, por despacho conjunto do Ministério das Finanças e da Comunicação Social, o Governo decidiu intervencionar a Regimprensa, S. A. R. L.;

2 — Considerando que desde a decisão de intervenção estatal e até à data o Governo não tomou qualquer medida de fundo no sentido da viabilização económica da empresa, apesar das sugestões apresentadas quer pela comissão de trabalhadores, quer pela comissão administrativa;

3 — Considerando que, daí decorrente, a situação económica da Regimprensa se tem vindo a degradar, tendo-se chegado ao ponto de não pagamento de vencimentos aos trabalhadores da empresa;

4 — Considerando que, a não ser rapidamente alterada a situação existente, poderão estar em causa os 173 postos de trabalho dos trabalhadores da empresa;

5 — Considerando, ainda, que no Programa do Governo, no seu ponto 5.9, se aponta para a «concretização da desintervenção» na Regimprensa, S. A. R. L.:

Os Deputados abaixo assinados, ao abrigo das disposições regimentais aplicáveis, vêm solicitar ao Governo, por intermédio da Secretaria de Estado da Comunicação Social e do Ministério das Finanças, as seguintes informações:

1) Tenciona o Governo ouvir os trabalhadores da

empresa antes da «concretização da desintervenção» na Regimprensa, S. A. R. L.?

2) Tenciona o Governo, independentemente da

solução a adoptar, dar garantias formais aos trabalhadores de que os seus postos de trabalho não serão afectados?

3) Tenciona o Governo adoptar medidas ime-

diatas para a resolução dos problemas da empresa, independentemente da solução que se venha a aplicar?

Palácio de S. Bento, 28 de Fevereiro de 1978- — Os Deputados do PCP: Jorge Manuel Abreu de Lemos — Severiano Pedro Falcão.

Ex.n.° Sr. Presidente da Assembleia da República:

Assunto: Constitucionalidade do artigo 12.º do Decreto n.º 41 812, de 9 de Agosto de 1958, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.° 43 044, de 2 de Julho de 1960, e do artigo 5.º do De-creto-Lei n.° 295/74, de 29 de Junho.

Sobre o assunto em epígrafe, tenho a honra de informar V. Ex.ª que o Conselho da Revolução, na sua reunião de 22 do corrente mês, resolveu, ao abrigo da alínea c) do artigo 146.º e do n.° 1 do artigo 281.° da Constituição:

1.º Não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas constantes do corpo e do § 3.º do artigo 12.° do Decreto n.° 41 812, de 9 de Agosto de 1958, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto n.° 43 044, de 2 de Julho de 1960;

2.º Não emitir qualquer juízo sobre a constitucionalidade das normas constantes do § 1.º do mesmo artigo, na parte que se refere ao exercício de poderes disciplinares pelas entidades patronais, em virtude de tais normas se encontrarem derrogadas, nessa parte, desde data anterior à entrada em vigor da Constituição;

3." Não se pronunciar pela inconstitucionalidade das normas constantes dos n.os 1 a 3 do § 1.º do mesmo artigo, na parte que se refere ao exercício de poderes disciplinares pelo Conselho de Inspecção de Jogos;

4.º Declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma constante do n.° 4 do § 1.º do mesmo artigo, na parte que se refere ao exercício de poderes disciplinares pelo Conselho de Inspecção de Jogos, por violar o disposto na alínea b) do artigo 52.º da Constituição;

5.º Não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma constante do § 2.° do mesmo artigo, salvo na parte em que foi afectada pela declaração de inconstitucionalidade da norma constante do n.° 4 do § 1.°;

6.º Não se pronunciar pela inconstitucionalidade da norma constante da alínea b) do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 295/74, de 29 de Junho.

Segue em anexo o parecer n.º 7/78 da Comissão Constitucional, em que se apoiou a resolução. Com os melhores cumprimentos.

Na ausência do Presidente dos Serviços, o Secretário Permanente do Conselho, (Assinaiura ilegível).