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II Série —Número 51

Segunda-feira, 20 de Março de 1978

DIÁRIO

da Assembleia da República

I LEGISLATURA

2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (1977-1978)

SUMÁRIO

Regimentos dos Conselhos de Informação para a Imprensa, Anop, RTP e RDP.

REGIMENTO DO CONSELHO DE INFORMAÇÃO PARA A IMPRENSA (*)

Capítulo I

Membros do Conselho

ARTIGO 1.º (Conselho do Informação para a Imprensa)

0 Conselho de Informação para a Imprensa, neste Regimento designado pela forma abreviada de Conselho, criado pela Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, rege-se pelo presente Regimento, homologado pelo Presidente da Assembleia da República após prévio parecer favorável da Comissão Pariamentar de Direitos, Liberdades e Garantias.

ARTIGO 2.º (Membros do Conselho)

1 — São membros do Conselho para a Imprensa os representantes efectivos e suplentes dos partidos com assento na Assembleia da República designados nos termos da Lei n.° 78/77.

2 — Cada partido disporá de um número de suplentes igual a metade, arredondada, por excesso, dos seus representantes efectivos.

2 — Os membros deste Conselho em exercício è data do termo da legislatura ou dissolução da Assembleia da República mantêm-se em funções até ser efectuada nova designação, no prazo fixado no artigo 2.°, n.º 5, da Lei n.º 78/77.

3 — Se cessar a representação na Assembleia da República de um partido, os membros por ele designados cessam automaticamente o seu mandato.

4 — Se a representatividade de um partido na Assembleia da República se alterar de forma que, por força do disposto no artigo 2.°, n.° 1, da Lei n.° 78/ 77, a sua representação neste Conselho tiver d!e diminuir, o partido respectivo deverá comunicar ao presidente do Conselho, no prazo de sete dias, quais os membros que retira, sob pena de, não o fazendo nesse prazo, cessar o mandato dos membros de nomeação mais recente ou indicados em último lugar nas listas de designação, devendo o mesmo presidente comunicar o facto ao Presidente da Assembleia da República.

ARTIGO 4.º (Destituição ou substituição)

1 — O partido que pretender usar da faculdade de destituir ou substituir um ou vários dos membros do Conselho por si designados deverá informar o presidente do Conselho, indicando a data a partir da qual a destituição ou substituição deverá produzir efeitos.

2 — O presidente do Conselho comunicará o facto ao Presidente da Assembleia da República, que marcará a tomada de posse até ao termo do sétimo dia após a recepção daquela comunicação.

ARTIGO 3.º (Duração do mandato)

1 — O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Assembleia da República e dura pelo tempo da legislatura, salvo o disposto nos números seguintes e nos artigos 4.°, 5.° e 6.°

(*) Homologado pelo Presidente da Assembleia da República em 17 de Março de 1978.

ARTIGO 5.° (Renúncia)

1 — Os membros do Conselho podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita apresentada ao respectivo presidente.

2 — A renúncia torna-se efectiva após a comunicação do facto pelo presidente do Conselho ao Presidente da Assembleia da República e ao partido do renunciante.