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II SÉRIE — NÚMERO 51

REGIMENTO DO CONSELHO DE INFORMAÇÃO PARA A ANOP (*)

Capítulo I Membros do Conselho

ARTIGO 1.º

(Conselho de Informação para a Anop)

O Conselho de Informação para a Anop, neste Regimento designado pela forma abreviada de Conselho, criado peia Lei n.° 78/77, de 25 d© Outubro, rege-se pelo presente Regimento, homologado pedo Presidente da Assembleia da República após prévio parecer favorável da Comissão Parlamentar de Direitos, Liberdades e Garantias.

ARTIGO 2° (Membros do Conselho)

1 — São membros do Conselho para a Anop os representantes efectivos e suplentes dos partidos com assento na Assembleia da República designados nos termos da Ler n.° 78/77.

2 — Cada partido disporá de um número de suplentes igual a metade, arredondada, por excesso, dos seus representantes efectivos.

ARTIGO 3.º (Duração do mandato)

1 — O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Assembleia da República e dura pelo tempo da legislatura, salvo o disposto nos números seguintes e nos artigos 4.°, 5.° e 6.°

2 — Os membros deste Conselho em exercício à data do termo da legislatura ou dissolução da Assembleia da República mantêm-se em funções até ser efectuada nova designação, no prazo fixado no artigo 2.°, n.° 5, da Lei n,º 78/77.

3 — Se cessar a representação na Assembleia da República de um partido, os membros por ele designados cessam automaticamente o seu mandato.

4 — Se a representatividade de um partido na Assembleia da República se alterar de forma que, por força do disposto no artigo 2.°, n.° 1, da Lei n.0 78/77, a sua representação neste Conselho tiver de diminuir, o partido respectivo deverá comunicar ao presidente do Conselho no prazo de sete dias quais os membros que retira, sob pena de, não o fazendo nesse prazo, cessar o mandato dos membros de nomeação mais recente ou indicados em último lugar nas listas de designação, devendo o mesmo presidente comunicar o facto ao Presidente da Assembleia da República.

(°) Homologado peio Presidente da Assembleia da República em 17 de Março de 1978.

ARTIGO 4.° (Destituição ou substituição)

1 — O partido que pretender usar da faculdade de destituir cu substituir um ou vários dos membros do Conselho por si designados deverá infonmar o presidente do Conselho, indicando a data a partir da qual a destituição ou substituição deverá produzir efeitos.

2 — O presidente do Conselho comunicará o facto ao Presidente da Assembleia da República, que marcará a tomada de posse até ao termo do sétimo dia após a recepção daquela comunicação.

ARTIGO 5.° (Renúncia)

1 — Os membros do Conselho podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita apresentada ao respectivo presidente.

2 — A renúncia torna-se efectiva após a, comunicação do facto peio presidente do Conselho ao Presidente da Assembleia da República e ao partido do renunciante.

ARTIGO 6.º (Perda de mandato)

1 — Perdem o mandato os membros do Conselho que:

a) Venham a ser feridos por incapacidade ou in-

compatibilidade referidas na lei e, nomeadamente, no artigo 3.° da Lei n.° 78/77;

b) Faltem ao Conselho a três reuniões conse-

cutivas ou seis interpoladas num ano, salvo em caso de doença ou outro motivo que & mesa considere atendível.

2 — A perda de mandato será declarada pelo presidente do Conselho, mediante deliberação da respectiva mesa e será comunicada no prazo de sete dias ao partido respectivo e ao Presidente da Assembleia da República.

3 — A justificação das faltas, para efeitos do disposto no n.° 1, alínea b), deverá ser apresentada ao presidente deste Conselho no prazo de cinco dias, a contar do termo do facto justificativo.

ARTIGO 7.° (Deveres dos membros) Constituem deveres dos membros do Conselho:

a) Comparecer às reuniões;

b) Desempenhar os cargos e tarefas para que

hajam sido designados ou eleitos nos termos deste Regimento;

c) Participar nas votações;

d) Contribuir, pela sua diligência, para a eficá-

cia e prestígio deste Conselho e para o cumprimento das suas atribuições e competências, no respeito pela Constituição e das leis aplicáveis.

ARTIGO 8.º (Direitos)

Constituem direitos dos membros do Conselho a exercer singular ou conjuntamente, nos termos do Regimento:

a) Apresentar propostas de deliberação sobre todas as matérias da competência do Conselho;