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II SÉRIE —NÚMERO 51

b) À menção dos pedidos de audiência e delibe-

ração sobre a sua concessão;

c) Ao anúncio das propostas de deliberação apre-

sentadas pelos membros do Conselho;

d) Ao anúncio dos pedidos de parecer apresen-

tados nos termos do artigo 5.°, alínea c), e do artigo 7.° da Lei n.° 78/77;

e) Às intervenções nos termos do artigo seguinte.

ARTIGO 21.º (Intervenções no período de antes da ordem do dia)

1 — No período de antes da ordem do dia, os membros do Conselho poderão produzir intervenções sobre assuntos relevantes.

2 — O direito referido no n.° 1 deste artigo hão poderá exceder dez minutos por mês e por partido.

ARTIGO 22.º (Ouórum)

1 — O Conselho só poderá iniciar as suas reuniões com a presença de mais de um terço dos seus membros representando mais do que um partido. As deliberações serão tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros.

2 — Se até meda hora após a hora marcada para a reunião não houver quórum, o presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada, após o registo das presenças e das faltas.

ARTIGO 23.º (Interrupção)

Os representantes de cada partido podem requerer ao presidente a interrupção da reunião por período não superior a meia hora, não podendo o presidente recusá-la se os membros daquele partido não tiverem exercido esse direito durante a mesma reunião.

ARTIGO 24.º (Uso da palavra e discussão)

A mesa proporá, em relação a cada matéria, a programação dos tampos de discussão, tendo em atenção a eficiência do trabalho do Conselho.

ARTIGO 25.º (Deliberações)

1 — As deliberações serão tomadas à pluralidade de votos, sem contar com as abstenções.

2 — As votações far-se-ão por braços levantados, salvo se o Conselho deliberar de outro modo.

3 — Cabe ao Conselho deliberar sobre os recursos das decisões da mesa.

ARTIGO 26.º (Grupos de trabalho e comissões de inquérito)

1 — O Conselho pode deliberar, nos termos e para os feitos previstos neste Regimento, a constituição de grupos de trabalho e comissões de inquérito com carácter eventual.

2 — De cada grupo de trabalho e de cada comissão de inquérito fará obrigatoriamente parte um representante de cada partido com assento no Conselho.

3 — O objecto e o prazo para conclusão do mandato dos grupos de trabalho e comissões de inquérito serão claramente fixados no momento da sua constituição.

4 — Os grupos de trabalho e as comissões de inquérito não têm competência deliberativa, devendo as conclusões a que chegarem ser submetidas obrigatoriamente à deliberação do Conselho.

ARTIGO 27.° (Actas)

1 — De cada reunião do Conselho e da mesa será lavrada uma acta em livro próprio, da qual constará, obrigatoriamente, a indicação das presenças e faltas, a menção do expediente, o sumário dos assuntos tratados, as propostas feitas, as deliberações tomadas e as declarações de voto.

2 — As actas serão elaboradas pelos secretários, assinadas pela mesa e aprovadas, em princípio, no início da reunião seguinte àquela a que respeitem.

3 — As presenças e faltas às reuniões da mesa, do Conselho, de grupos de trabalho e de comissões de inquérito serão registadas em livro próprio.

ARTIGO 28.º (Audiências)

1—Todo o expediente relativo às audiências deverá processar-se através da mesa.

2 — Para a concessão de audiências o Conselho pede deliberar a constituição de um grupo de trabalho.

3 — As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam o Conselho.

4 — O Conselho pode requerer a presença e admitir a participação nas suas reuniões, sem direito a voto, de membros dos órgãos sociais das empresas ou de directores das publicações, bem como de representantes dos conselhos de redacção e das comissões de trabalhadores das empresas sobre as quais superintende e representantes de interesses sociais diferenciados da população.

Capítulo V

Processo

ARTIGO 29.º (Propostas de deliberação}

1 — A iniciativa da apresentação de propostas de deliberação compete aos membros do Conselho.

2 — As propostas são apresentadas à mesa, por escrito, podendo ser acompanhadas de uma sucinta justificação do motivo.

3 — Não serão admitidas pela mesa as propostas que não respeitem o disposto no n.° 2 deste artigo ou não se integrem nas atribuições e competências do Conselho.

4 — Da deliberação da mesa referida no artigo anterior cabe recurso imediato para o Conselho.