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20 DE MARÇO DE 1978

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5 — As propostas podem ser retiradas a todo o tempo pelo seu autor ou autores, podendo ser retomadas por outro membro do Conselho.

6 — 0 autor ou autores da proposta podem substituí-la por outra, total ou parcialmente, com o mesmo objectivo.

ARTIGO 30.º (Processo de discussão)

1 — O autor ou autores procederão à apresentação da proposta do Conselho, seguindo-se a discussão da sua pertinência e oportunidade.

2 — Qualquer membro do Conselho poderá propor verbalmente, no termo da discussão, a rejeição liminar dia proposta.

3 — No caso de não ter sido proposta tal rejeição ou de ela não ter sido aprovada, o Conselho passará à apreciação e discussão na especialidade, a menos que delibere, com o consentimento expresso do proponente, constituir um grupo de trabalho, fixando--lhe um prazo para analisar a proposta e, eventualmente, preparar um texto alternativo, que será apreciado e votado, na especialidade, no Conselho, em conjunto com o texto inicial da proposta.

4— Os membros do Conselho podem apresentar propostas de eliminação, substituição, emenda ou aditamento, que serão postas à votação por esta ordem.

5 — O texto resultante da votação na especialidade será submetido, no seu conjunto, a uma votação final.

6 — Aprovado o texto, será feita pela mesa a redacção final, que consiste no aperfeiçoamento da sistemática e do estilo da deliberação.

ARTIGO 31.º (Pedidos de parecer)

1 — A Assembleia da República, o Governo, os órgãos de gestão ou de fiscalização das empresas titulares de imprensa em que este Conselho superintenda ou o director das publicações, por essas empresas, podem solicitar parecer nos termos da alínea c) do citado artigo 5.° da Lei n.° 78/77.

2 — A mesa poderá recusar os pedidos de parecer que não sejam enviados por escrito e que não procedam de uma das entidades referidas no número anterior ou que não se incluam nas atribuições deste Conselho.

3 — Admitido o pedido de parecer, a mesa procederá à sua distribuição por todos os membros do Conselho.

4 — O Conselho poderá deliberar e solicitar à entidade que pediu o parecer que proceda à sua apresentação no Conselho.

5 — Se algum dos membros do Conselho apresentar uma proposta de parecer, seguir-se-ão os termos do processo previstos nos artigos 29.° e 30.° do presente Regimento.

6 — Não existindo proposta de parecer, o Conselho poderá constituir um grupo de trabalho ou designar um relator para, em prazo fixado, elaborar uma proposta de parecer.

7 — À discussão na especialidade, apresentação de propostas de alteração, votação final e redacção final das propostas de parecer aplicam-se as normas constantes dos artigos 29.° e 30.°, com as devidas adaptações.

8 — Se, depois de designado um relator ou constituído o grupo de trabalho previsto no n.° 6 deste artigo, algum membro do Conselho apresentar uma proposta de parecer, será discutida pelo Conselho conjuntamente com a proposta do grupo de trabalho.

9 — As normas deste artigo aplicam-se, com as devidas adaptações, aos pareceres previstos na alínea d) do artigo 5.° e n.º 2 do artigo 7.° da Lei n.° 78/77.

ARTIGO 32.º (Nomeação dos membros dos órgãos de gestão)

1 — Recebido o pedido de parecer previsto no artigo 7.° da Lei n.º 78/77, o presidente, ouvida a mesa, convocará o Conselho, para reunir ató ao sétimo dia posterior à recepção da comunicação.

2 — A mesa distribuirá, com carácter de urgência, a todos os membros do Conselho cópia da comunicação, bem como todos os elementos de que disponha e que possam contribuir para a fundamentação do parecer.

3 — No termo da discussão, o Conselho deliberará sobre o parecer a emitir, que enviará imediatamente ao Governo.

ARTIGO 33.° (Relatórios)

1 — A elaboração da proposta de relatórios trimestrais e anuais previstos no n.° 2 do artigo 8.° da Lei n.° 78/77 compete à mesa.

2 — A apreciação da proposta do relatório será incluidla na ordem do dia da última reunião do trimestre ou do ano civil.

3 — A proposta será votada na especialidade, procedendo-se no seu termo à votação e redacção final, nos termos dos artigos 29.° e 30.°

ARTIGO 34.° (Publicidade)

1 — Compete à mesa dar execução à publicidade das recomendações e relatórios do Conselho, nos termos do artigo 8.° da Lei n.° 78/77.

2 — As deliberações, recomendações, relatórios e pareceres das reuniões do Conselho serão publicados, depois de aprovados, na 2.° série do Diário da Assembleia da República.

Capítulo VI

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 35.º (Casos omissos)

Aos casos omissos aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas correspondentes do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 23 de Fevereiro de 1978. — O Presidente do Conselho de Informação para a Imprensa, Narana Coissoró.