O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

482 II SÉRIE —NUMERO 51

2—A mesa poderá recusar os pedidos de parecer que não sejam enviados por escrito, e que não procedam de uma das entidades referidas no número anterior, ou que não se incluam nas atribuições deste Conselho.

3 — Admitido o pedido de parecer, a mesa procederá à sua distribuição por todos os membros do Conselho.

4 — O Conselho poderá deliberar e solicitar à entidade que pediu o parecer que proceda à sua apresentação no Conselho.

5 — Se algum dos membros do Conselho apresentar uma proposta de parecer, seguir-se-ão os termos do processo previstos nos artigos 29.° e 30.º do presente Regimento.

6 — Não existindo proposta de parecer, o Conselho poderá constituir um grupo de trabalho ou designar um relator para em prazo fixado elaborar uma proposta de parecer.

7 — À discussão na especialidade, apresentação de propostas de alteração, votação final e redacção final das propostas ido parecer aplicam-se as normas constantes dos artigos 29.° e 30.°, com as devidas adaptações.

8 — Se, depois de designado um relator ou constituído o grupo de trabalho previsto no n.° 6 deste artigo, algum membro do Conselho apresentar uma proposta de parecer, será discutida pelo Conselho conjuntamente com a proposta do grupo de trabalho.

9 — As normas deste artigo aplicam-se, com as devidas adaptações, aos pareceres previstos na alínea d) do artigo 5.° e n.° 2 do artigo 7.° da Lei h.° 78/77.

ARTIGO 32.º (Nomeação dos membros dos órgãos de gestão)

1 — Recebido o pedido de parecer previsto no ar-convocará o Conselho para reunir até ao sétimo dia posterior à recepção da comunicação.

2 — A mesa distribuirá, com carácter de urgência, a todos os membros do Conselho copia da comunicação, bem como todos os elementos de que disponha e que possam contribuir para a fundamentação do parecer.

3 — No termo da discussão, o Conselho deliberará sobre o parecer a emitir, que enviará imediatamente ao Governo.

ARTIGO 33.º (Relatórios)

1 — A elaboração da proposta de relatórios trimestrais e anuais, previstes no n.° 2 do artigo 8.° da Lei n.° 78/77, compete à mesa.

2 — A apreciação da proposta do relatório será incluída na ordem do dia da última reunião do trimestre ou do ano civil.

3 — A proposta será votada na especialidade, pro-cedendo-se no seu termo à votação e redacção final, nos termos dos artigos 29.° e 30.°

ARTIGO 34.° (Publicidade)

1 — Compete à mesa dar execução à publicidade das recomendações e relatórios do Conselho, nos termos do artigo 8.° da Lei n.° 78/77.

2 — As deliberações, recomendações, relatórios e pareceres contendo as respectivas declarações de voto das reuniões do Conselho serão publicados, depois de aprovados, na 2.° série do Diário da Assembleia da República.

Capítulo VI Disposições finais e transitórias

ARTIGO 35.°

(Casos omissos)

Aos casos omissos aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas correspondentes do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 31 de Janeiro de 1978. — O Presidente do Conselho de Informação para a Anop, Jorge Manuel Abreu de Lemos.

REGIMENTO DO CONSELHO DE INFORMAÇÃO PARA A RTP (*)

Capítulo I Membros do Conselho

ARTIGO 1.º (Conselho de Informação para a RTP)

0 Conselho de Informação para a RTP, neste Regimento designado peia forma abreviada de Conselho, criado pela Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, rege-se pelo presente Regimento, homologado pelo Presidente da Assembleia da República após prévio parecer favorável da Comissão Parlamentar de Direitos, Liberdades e Garantias.

ARTIGO 2.º (Membros do Conselho)

1 — São membros do Conselho os representantes efectivos e suplentes dos partidos com assento na Assembleia da República designados nos termos da Lei n.° 78/77.

2 — Cada partido disporá de um número de suplentes igual a metade, arredondada por excesso, dos seus representantes efectivos.

ARTIGO 3.° (Duração do mandato)

1 — O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Assembleia da República e dura peio tempo da legislatura, salvo o disposto nos números seguintes e nos artigos 4.°, 5.° e 6.°

• Homologado pelo Presidente da Assembleia da República em 17 de Março de 1978.