O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

492

II SÉRIE —NÚMERO 51

Capítulo VI

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 35.º

(Casos omissos)

Aos casos omissos aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas correspondentes do Regimento da Assembleia da República.

ARTIGO 36.°

(Assembleia de opinião da RDP)

Para, no exercício da competência transitória atribuída pelo artigo 16.° da Lei n.° 78/77, o Conselho poder usar da faculdade prevista no n.° 2 desse artigo, deverá deliberar sobre uma proposta apresentada, discutida e votada nos termos dos artigos 29.° e 30.°

Palácio de S. Bento, 27 de Janeiro de 1978. — O Presidente do Conselho de informação para a RDP, Manuel Ferreira Gomes Osório.

PREÇO DESTE NÚMERO 10S00

IMPRENSA NACIONAL-CASA DA MOEDA