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20 DE MARÇO DE 1978

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ARTIGO 11.º (Eleição)

1 — Os membros da mesa são eleitos por sufrágio uninominal, na primeira reunião anual do Conselho, para um mandato de um ano, correspondente à sessão legislativa.

2 — A mesa conservar-se-á, no entanto, em funções até à eleição, a realizar no ano seguinte.

3 — No caso de renúncia ao cargo ou da cessação do mandato por parte de um dos membros da mesa, proceder-se-á a nova eleição para o preenchimento do lugar vago, terminando o respectivo mandato com a cessação do mandato da mesa.

ARTIGO 12.º (Competência e atribuições)

1 — Compete à mesa coordenar os trabalhos do Conselho, encaminhar o expediente e exercer as demais atribuições previstas neste Regimento.

2 — Nas votações realizadas nas reuniões da mesa o presidente terá voto de qualidade.

ARTIGO 13.º (Presidente)

1 — Compete, em especial, ao presidente:

a) Representar o Conselho, nos termos por este

definidos;

b) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho

e as reuniões da mesa;

c) Acompanhar as actividades dos grupos de tra-

balho e comissões de inquérito criados pelo Conselho;

d) Proceder à requisição, ouvida a mesa, de ins-

talações e pessoal técnico e administrativo, nos termos do artigo 15.° da Lei n.° 78/77;

e) Justificar as faltas dos membros do Conselho;

f) Assegurar as relações com a Assembleia da

República, designadamente na obtenção do apoio técnico e administrativo necessário ao bom funcionamento do Conselho;

g) Desempenhar as restantes competências pre-

vistas neste Regimento.

2 — Nas faltas ou impedimentos do presidente, será este substituído pelos secretários, segundo a ordem estabelecida no artigo 10.°

ARTIGO 14.° (Secretários)

Compete aos secretários:

a) Substituir o presidente nas suas faltas ou im-

pedimentos;

b) Proceder à conferência dos presentes e secre-

tariar as reuniões;

c) Elaborar as actas das reuniões do Conselho e

da mesa;

d) Assegurar o expediente.

Capítulo IV

Funcionamento

ARTIGO 15.º (Local e periodicidade das reuniões)

1 — As reuniões do Conselho realizar-se-ão nas instalações da Assembleia da República ou em outro local para o efeito requisitado à Assembleia.

2 — Os trabalhos do Conselho poderão realizar-se em qualquer ponto do território nacional, quando assim o deliberar, devendo ser dado conhecimento do facto ao Presidente da Assembleia da República.

3 — O Conselho reunirá obrigatoriamente pelo menos uma vez por mês.

ARTIGO 16.º (Publicidade das reuniões)

1 — As reuniões são públicas, se assim for deliberado pelo Conselho para cada reunião.

2 — Compete ao presidente assegurar o bom funcionamento das reuniões.

3 — A mesa tomará as providências necessárias para permitir a efectivação do n.° 1 deste artigo, designadamente em relação aos órgãos de comunicação social.

4 — Ouvidos os partidos políticos, a mesa redigirá um comunicado no final de cada reunião.

ARTIGO 17.° (Convocação das reuniões)

Salvo marcação na reunião anterior, as reuniões são convocadas pelo presidente, ouvidos os partidos representados no Conselho, através da mesa, com a antecedência mínima de setenta e duas horas e com a indicação da ordem do dia e cópia da documentação a ela relativa.

ARTIGO 18.° (Fixação da ordem do dia pelos partidos políticos]

1 — Os partidos que pretendem usar da faculdade prevista nas alíneas a) e b) do artigo 9.° deverão requerer ao presidente a convocação da reunião do Conselho, com indicação expressa da respectiva ordem do dia.

2 — O presidente marcará a reunião no prazo máximo de oito dias.

ARTIGO 19.° (Ordem do dia)

1 — A ordem do dia de cada reunião do Conselho será marcada na reunião anterior, ou, no caso de convocação pelo presidente, será fixada por este, ouvidos os representantes dos partidos.

2 — A ordem do dia deverá ser fixada tendo em atenção a precedência temporal da apresentação das matérias.

3 — Terão prioridade absoluta sobre qualquer outra matéria e elaboração do parecer sobre a nomeação