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20 DE MARÇO DE 1978

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2 — As propostas são apresentadas à mesa, por escrito, podendo ser acompanhadas de urna sucinta justificação do motivo.

3 — Não serão admitidas pela mesa as propostas que não respeitem o disposto no n.° 2 deste artigo ou não se integrem nas atribuições e competências do Conselho.

4 — Da deliberação da mesa referida no artigo anterior cabe recurso imediato para o Conselho.

5 — As propostas podem ser retiradas a todo o tempo pelo seu autor ou autores, podendo ser retomadas por outro membro do Conselho.

6 — O autor ou autores da proposta podem substituí-la por outra, total ou parcialmente, com o mesmo objecto.

ARTIGO 30° (Processo de discussão)

1 — O autor ou autores procederão à apresentação da proposta no Conselho, seguindo-se a discussão da sua pertinência e oportunidade.

2 — Qualquer membro do Conselho poderá propor verbalmente, no termo da discussão, a rejeição liminar da proposta.

3 — No caso de não ter sido proposta tal rejeição ou de ela não ter sido aprovada, o Conselho passará à apreciação e discussão na especialidade, a menos que delibere, com o consentimento expresso do proponente, constituir um grupo dc trabalho fixando--lhe um prazo para analisar a proposta, e, eventualmente, preparar um texto alternativo, que será apreciado e votado na especialidade, no Conselho, em conjunto com o texto inicial da proposta.

4 — Os membros do Conselho podem apresentar propostas de eliminação, substituição, emenda ou aditamento, que serão postas à votação por esta ordem.

5 — O texto resultante da votação na especialidade será submetido, no seu conjunto, a uma votação final.

6 — Aprovado o texto, será feita pela mesa a redacção final, que consiste no aperfeiçoamento da sistemática e do estilo da deliberação.

ARTIGO 31.° (Pedidos de parecer)

1 — A assembleia da República, o Governo, os órgãos de gestão ou de fiscalização das empresas em que este Conselho superintenda ou os respectivos directores de programação podem solicitar parecer nos termos da alínea c) do artigo 5.° da Lei n.° 78/77.

2 — A mesa poderá recusar os pedidos de parecer que não sejam enviados por escrito e que não procedam de uma das entidades referidas no número anterior ou que não se incluam nas atribuições deste Conselho.

3 — Admitido o pedido de parecer, a mesa procederá à sua distribuição por todos os membros do Conselho.

4 — O Conselho poderá deliberar e solicitar à entidade que pediu o parecer que proceda à sua apresentação no Conselho.

5 — Se algum dos membros do Conselho apresentar uma proposta de parecer, seguir-se-ão os termos do processo previstos nos artigos 29.° © 30.° do presente Regimento.

6 — Não existindo proposta de parecer, o Conselho poderá constituir um grupo de trabalho ou designar um relator para, em prazo fixado, elaborar uma proposta de parecer.

7 — À discussão na especialidade, apresentação de propostas de alteração, votação final e redacção final das propostas de parecer aplicam-se as normas constantes dos artigos 29.° e 30.°, com as devidas adaptações.

8 — Se, depois de designado um relator ou constituído o grupo de trabalho previsto no n.° 6 deste artigo, algum membro do Conselho apresentar uma proposta de parecer, será discutida pelo Conselho conjuntamente com a proposta do grupo de trabalho.

9 — As normas deste artigo aplicam-se, com as devidas adaptações, aos pareceres previstos na alínea d) do artigo 5.° e n.° 2 do artigo 7." da Lei n.° 78/ 77.

ARTIGO 32.° (Nomeação dos membros dos órgãos de gestão)

1 — Recebido o pedido de parecer previsto no artigo 7.° da Lei n.° 78/77, o presidente, ouvida a mesa, convocará o Conselho para reunir até ao sétimo dia posterior à recepção da comunicação.

2 — A mesa distribuirá, com carácter de urgência, a todos os membros do Conselho cópia da comunicação, bem como todos os elementos de que disponha e que possam contribuir para a fundamentação do parecer.

3 — No termo da discussão, o Conselho deliberará sobre o parecer a emitir, que enviará imediatamente ao Governo.

ARTIGO 33.º (Relatórios)

1 — A elaboração da proposta de relatórios trimestrais e anuais previstos no n.° 2 do artigo 8.° da Lei n.° 78/77 compete à mesa.

2 — A apreciação da proposta do relatório será incluida na ordem do dia da última reunião do trimestre ou do ano civil.

3 — A proposta será votada na especialidade, pro-cedendo-se no seu termo à votação e redacção final, nos termos dos artigos 29.° e 30.°

ARTIGO 34.° (Publicidade)

1 — Compete à mesa dar execução à publicidade das recomendações e relatórios do Conselho, nos termos do artigo 8.° da Lei n.° 78/77.

2 — As deliberações, recomendações, relatórios e pareceres do Conselho serão publicados, depois de aprovados, na 2.º série do Diário da Assembleia da República.