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II SÉRIE —NÚMERO 51

2 — A renúncia torna-se efectiva após a comunicação do facto pelo presidente do Conselho ao Presidente da Assembleia da República e ao partido do renunciante.

ARTIGO 6.º (Perda do mandato)

1 — Perdem o mandato os membros do Conselho que:

a) Venham a ser feridos por incapacidade ou

incompatibilidade referidas na lei, nomeadamente no artigo 3.° da Lei n.° 78/7?;

b) Faltem ao Conselho a três reuniões conse-

cutivas ou seis interpoladas num ano, salvo em caso de doença ou outro motivo que a mesa considere atendível.

2 — A perda de mandato será declarada pelo presidente do Conselho, mediante deliberação da respectiva mesa, e será comunicada no prazo de sete dias ao partido respectivo e ao Presidente da Assembleia da República.

3 — A justificação das faltas, para efeitos do disposto no n.° 1, alínea b), deverá ser apresentada ao presidente deste Conselho no prazo de cinco dias a contar do termo do facto justificativo.

ARTIGO 7.º (Deveres dos membros)

Constituem deveres dos membros do Conselho:

o) Comparecer às reuniões;

b) Desempenhar os cargos e tarefas para que ha-

jam sido designados ou eleitos nos termos deste Regimento;

c) Participar nas votações;

d) Contribuir, pela sua diligência, para a eficácia

e prestígio deste Conselho e para o cumprimento das suas atribuições e competências, no respeito pela Constituição e das leis aplicáveis.

ARTIGO 8.° (Direitos)

1 — Constituem direitos dos membros do Conselho, a exercer singular ou conjuntamente, nos termos do Regimento:

a) Apresentar propostas de deliberação sobre to-

das as matérias da competência do Conselho;

b) Tomar assento nas reuniões, usar da palavra,

intervir nos debates e apresentar propostas de alteração às matérias em apreciação;

c) Participar nas votações e produzir, por escrito,

declarações de voto;

d) Participar nos grupos de trabalho constituídos

pelo Conselho;

e) Fazer requerimentos e invocar o Regimento;

f) Propor ao Conselho que requeira a presença e admita a participação nas suas reuniões, sem direito a voto, de membros de órgãos sociais de empresa ou de directores de pro-

gramação, bem como de representantes dos conselhos de redacção e das organizações representativas dos trabalhadores das empresas que superintende;

g) Receber os subsídios previstos no artigo 14.º da Lei n.° 78/77;

h) Dispor de um cartão de identificação que permita o cabal desempenho das suas funções;

0 Ser dispensado, nos termos definidos na lei, das suas actividades profissionais, pela entidade patronal, para o desempenho das suas funções como membro do Conselho.

Capítulo II Partidos políticos ARTIGO 9.° (Poderes)

1 — Constituem poderes dos partidos políticos, representados no Conselho através dos membros por eles designados, os seguintes:

a) Convocar reuniões do Conselho até ao máximo de duas vezes por trimestre;

b) Determinar a fixação de ordens do dia nos termos do artigo 18.°;

c) Consultar os arquivos e obter cópia do expe-

diente do Conselho, quando o requererem;

d) Produzir declarações de voto, por escrito, que

ficarão registadas na acta;

e) Usar da faculdade de interrupção das reu-

niões nos termos do artigo 23.°;

f) Requerer, através do presidente, as informa-

ções de que careçam para o exercício das suas funções ao Governo, às empresas, à direcção de programação ou órgãos representativos dos trabalhadores, sem prejuízo do que estabelece a lei em matéria de acesso à informação e sigilo profissional;

g) Ouvir, em diferido, qualquer programa ou

noticiário difundido pela RDP no prazo máximo de quinze dias contados a partir da sua difusão, para o que todos eles ficarão devidamente registados em fita magnética;

h) Propor ao Conselho a constituição de comis-

sões de inquérito, indispensáveis para o exercício da sua competência.

2 — Não contam para os efeitos do disposto na alínea a) do n.° 1 as reuniões não efectuadas por falta de quórum.

Capítulo III

Mesa ARTIGO 10.º (Mesa)

1 — A mesa é composta por um presidente, um 1.° secretário, um 2.° secretário e um 3.° secretário.

2 — As reuniões da mesa não contam para o limite previsto na parte final do n.° 1 do artigo 14.° da Lei n.° 78/77.