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II SÉRIE — NÚMERO 51

a menção do expediente, o sumário dos assuntos tratados, as propostas feitas, as deliberações tornadas e as declarações de voto.

2 — As actas serão elaboradas pelos secretários, assinadas pela mesa e aprovadas, em princípio, no início da reunião seguinte àquela a que respeitem.

3 — As presenças e faltas nas reuniões da mesa, do Conselho, grupos de trabalho e comissões de inquérito serão registadas em livro próprio.

ARTIGO 28.º (Audiências)

1 — Todo o expediente relativo às audiências deverá processar-se através da mesa.

2 — Para a concessão de audiências o Conselho pode deliberar a constituição de um grupo de trabalho.

3 — As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam o Conselho.

4 — O Conselho pode requerer a presença e admitir a participação, nas suas reuniões, sem direito a voto, de membros de órgãos sociais da empresa ou do? responsáveis pelos departamentos ou de directores de informação e programação, bem como das organizações representativas dos trabalhadores da empresa.

Capítulo V Processo

ARTIGO 29.º (Propostas de deliberação)

1 — A iniciativa da apresentação de propostas de deliberação compete aos membros do Conselho.

2 — As propostas são apresentadas à mesa por escrito, podendo ser acompanhadas de uma sucinta justificação do motivo.

3 — Não serão admitidas pela mesa as propostas que não respeitem o disposto no n.° 2 deste artigo ou não se integrem nas atribuições e competências do Conselho.

4 — Da deliberação da mesa referida no artigo anterior cabe recurso imediato para o Conselho.

5 — As propostas podem ser retiradas a todo o tempo pelo seu autor ou autores, podendo ser retomadas por outro membro do Conselho.

6 — O autor ou autores da proposta podem substituí-la por outra, total ou parcialmente, com o mesmo objecto.

ARTIGO 30.º (Processo de discussão)

1 — O autor ou autores procederão à apresentação da proposta no Conselho, seguindo-se a discussão da sua pertinência e oportunidade.

2 — Qualquer membro do Conselho poderá propor verbalmente, no termo da discussão, a rejeição liminar da proposta.

3 — No caso de não ter sido proposta tal rejeição ou de ela não ter sido aprovada, o Conselho passará à apreciação e discussão na especialidade, a menos que delibere, com o consentimento expresso do proponente, constituir um grupo de trabalho, fixando--lhe um prazo para analisar a proposta e, eventual-

mente, preparar um testo alternativo, que será apreciado e votado na especialidade, no Conselho, em conjunto com o texto inicial da proposta.

4 — Os membros do Conselho podem apresentar propostas de eliminação, substituição, emenda ou aditamento, que serão postas à votação por esta ordem.

5 — O texto resultante da votação na especialidade será submetido no seu conjunto a uma votação final

6 — Aprovado o texto, será feita pela mesa a redacção final, que consiste no aperfeiçoamento da sistemática e do estilo da deliberação.

ARTIGO 31.° (Pedidos de parecer)

1 — A Assembleia da República, o Governo, os órgãos de gestão ou de fiscalização da RTP ou os responsáveis pela programação e informação podem solicitar parecer nos termos da alínea c) do artigo 5.º da há n.° 7S/77.

2 — A mesa poderá recusar os pedidos de parecer que não sejam enviados por escrito e que não procedam de uma das entidades referidas no número anterior ou que não se incluam nas atribuições deste Conselho.

3 — Admitido o pedido de parecer, a mesa procederá à sua distribuição por todos os membros do Conselho.

4 — O Conselho poderá deliberar e solicitar à entidade que pediu o parecer que proceda à sua apresentação no Conselho.

5 — Se algum dos membros do Conselho apresentar uma proposta de parecer, seguir-se-ão os termos do processo previstos nos artigos 29." e 30." do presente Regimento.

6 — Não existindo proposta de parecer, o Conselho poderá constituir um grupo de trabalho ou designar um relator para em prazo fixado elaborar uma proposta de parecer.

7 —A discussão na especialidade, apresentação de propostas de alteração, votação final e redacção final das propostas do parecer aplicam-se as nortmas constantes dos antigos 29.° e 30.°, com as devidas adaptações.

8 — Se depois de designado o relator ou constituído o grupo de trabalho previsto no n.° 6 deste artigo algum membro do Conselho apresentar uma proposta de parecer, será discutida pelo Conselho conjuntamente com a proposta do grupo de trabalho.

9 — As normas deste artigo aplicam-se, com as devidas adaptações, aos pareceres previstos na alínea d) do artigo 5.° e n.° 2 do artigo 7.° da Lei n.º 78/77.

ARTIGO 32° (Nomeação dos membros dos órgãos de gestão)

1 — Recebido o pedido de parecer previsto no artigo 7.° da Lei n.° 78/77, o presidente, ouvida a mesa, convocará o Conselho para reunir até ao sétimo dia posterior à recepção da comunicação.

2 — A mesa distribuirá, com carácter de urgência, a todos os membros do Conselho cópia da comunicação, bem corno todos os elementos de que disponha e que possam contribuir para a fundamentação do parecer.