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20 DE MARÇO DE 1978

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ARTIGO 24.º (Uso da palavra e discussão)

A mesa proporá, em relação a cada matéria, a programação dos tempos de discussão, tendo em atenção a eficiência do trabalho do Conselho.

ARTIGO 25.º (Deliberações)

1 — As deliberações serão tomadas à pluralidade de votos, sem contar com as abstenções.

2 — As votações far-se-ão por braços levantados, salvo se o Conselho deliberar de outro modo.

3 — Cabe ao Conselho deliberar sobre os recursos das decisões da mesa.

ARTIGO 26.º (Grupos de trabalho e comissões de inquérito)

1 — O Conselho pode deliberar, nos termos e para os efeitos previstos neste Regimento, a constituição de grupos de trabalho e comissões de inquérito com carácter eventual.

2 — De cada grupo de trabalho e de cada comissão de inquérito fará obrigatoriamente parte um representante de cada partido com assento no Conselho.

3 — O objecto e o prazo para conclusão do mandato dos grupos de trabalho e comissões de inquérito serão claramente fixados no momento da sua constituição.

4 — Os grupos de trabalho e as comissões de inquérito não têm competência deliberativa, devendo as conclusões a que chegarem ser submetidas obrigatoriamente à deliberação do Conselho.

ARTIGO 27.º

(Actas) o

1 — De cada reunião do Conselho e da mesa será lavrada uma acta em livro próprio, da qual constará, obrigatoriamente, a indicação das presenças e faltas, a menção do expediente, o sumário dos assuntos tratados, as propostas feitas, as deliberações tomadas e as declarações de voto.

2 — As actas serão elaboradas pelos secretários, assinadas pela mesa e aprovadas, em princípio, no início da reunião seguinte àquela a que respeitem.

3 — As presenças e faltas nas reuniões da mesa, do Conselho, grupos de trabalho e comissões dé inquérito serão registadas em livro próprio.

ARTIGO 28.º (Audiências)

1 — Todo o expediente relativo às audiências deverá processar-se através dia mesa.

2 — Para a concessão de audiências o Conselho pode deliberar a constituição de um grupo de trabalho.

3 — As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam o Conselho.

4 — O Conselho pode requerer a presença e admitir a participação, nas suas reuniões, sem direito a

voto, de membros dos órgãos sociais da empresa ou de quem exerça as funções de director da informação, bem como de representantes dos órgãos representativos dos trabalhadores da empresa sobre a qual superintende.

Capítulo V Processo

ARTIGO 29.º (Propostas de deliberação)

1 — A iniciativa da apresentação de propostas de deliberação compete aos membros do Conselho.

2 — As propostas são apresentadas à mesa por escrito, podendo ser acompanhadas de uma sucinta justificação do motivo.

3 — Não serão admitidas pela mesa as propostas que não respeitem o disposto no n.° 2 deste artigo ou não se integrem nas atribuições e competências do Conselho.

4 — Da deliberação da mesa referida no artigo anterior cabe recurso imediato para o Conselho.

5 — As propostas podem ser retiradas a todo o tempo pelo seu autor ou autores, podendo ser retomadas por outro membro do Conselho.

6 — O autor ou autores da proposta podem substituí-la por outra total ou parcialmente com o mesmo objecto.

ARTIGO 30.º (Processo de discussão)

1 — O autor ou autores procederão à apresentação da proposta no Conselho, seguindo-se a discussão da sua pertinência e oportunidade.

2 — Qualquer membro do Conselho poderá propor verbalmente no termo da discussão a rejeição liminar da proposta.

3 — No caso de não ter sido proposta tal rejeição ou de ela não ter sido aprovada, o Conselho passará à apreciação e discussão na especialidade, a menos que delibere, com o consentimento expresso do proponente, constituir um grupo de trabalho, fixando--lhe um prazo para analisar a proposta e, eventualmente, preparar um texto alternativo, que será apreciado e votado na especialidade, no Conselho, em conjunto com o texto inicial da proposta.

4 — Os membros do Conselho podem apresentar propostas de eliminação, substituição, emenda ou aditamento, que serão postas à votação por esta ordem.

5 — O texto resultante da votação na especialidade será submetido no seu conjunto a uma votação final.

6 — Aprovado o texto, será feita pela mesa a redacção final, que consiste no aperfeiçoamento da sistemática e do estilo da deliberação.

ARTIGO 31.°

(Pedidos de parecer)

1 — A Assembleia da República, o Governo, os órgãos de gestão ou de fiscalização da empresa ou quem exerça as funções de director da informação podem solicitar parecer, nos termos da alínea c) do artigo 5.° da Lei n.° 78/77.