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20 DE MARÇO DE 1978 485

ARTIGO 17.º

(Convocação das reuniões)

Salvo marcação na reunião anterior, as reuniões são convocadas pelo presidente, ouvidos os partidos representados no Conselho, através da mesa, com a antecedência mínima de setenta e duas horas e com a indicação da ordem do dia e cópia da documentação a ela relativa.

ARTIGO 18.º (Fixação da ordem do dia pelos partidos políticos)

1 — Os partidos que pretendam usar da faculdade prevista nas alíneas a) e b) do artigo 9.° deverão requerer ao presidente a convocação da reunião do Conselho, com indicação expressa da respectiva ordem do dia.

2 — O presidente marcará a reunião no prazo máximo de oito dias.

ARTIGO 19.° (Ordem do dia)

1 — A ordem do dia de cada reunião do Conselho será marcada na reunião anterior, ou, no caso de convocação pelo presidente, será fixada por este, ouvidos os representantes dos partidos.

2 — A ordem do dia deverá ser fixada tendo em atenção a precedência temporal da apresentação das matérias.

3 — Terão prioridade absoluta sobre qualquer outra matéria a elaboração do parecer sobre a nomeação dos membros dos órgãos de gestão, previsto no artigo 7.° da Lei n.° 78/77, bem como a efectivação do disposto na alínea d) do artigo S.° daquela lei.

4 — A ordem do dia fixada pode ser alterada na própria reunião, desde que não haja oposição de qualquer membro do Conselho.

ARTIGO 20.º (Período de antes da ordem do dia)

0 período de antes da ordem do dia terá a duração máxima de uma hora e será destinado:

a) À leitura, pela mesa, do expediente, com men-

ção das respostas dadas pela mesa;

b) À menção dos pedidos de audiência e delibe-

ração sobre a sua concessão;

c) Ao anúncio das propostas de deliberação apre-

sentadas pelos membros do Conselho;

d) Ao anúncio dos pedidos de parecer apresen-

tados nos termos do artigo 5.°, alínea c), e do artigo 7.° da Lei n.° 78/77;

e) Às intervenções nos termos do artigo seguinte.

ARTIGO 21.º (Intervenções no período de antes da ordem do dia)

1 — No período de antes da ordem do dia os membros do Conselho poderão intervir sobre assuntos relevantes da sua competência.

2 — O direito referido no n.° 1 deste artigo não poderá exceder dez minutos por mês e por partido.

ARTIGO 22.º (Quórum)

1 — O Conselho só poderá iniciar as suas reuniões com a presença de mais de um terço dos seus membros. As deliberações serão tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros, representando mais que um partido.

2 — Se até meia hora após a hora marcada para a reunião não houver quórum, o presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada após o reguío das presenças e das faltas.

ARTIGO 23.º (Interrupção)

Os representantes de cada partido podem requerer ao presidente a interrupção da reunião, por período não superior a meia hora, não podendo o presidente recusá-lo, se os membros daquele partido não tiverem exercido esse direito durante a mesma reunião.

ARTIGO 24.º

(Uso da palavra e discussão)

A mesa poderá propor, em relação a cada matéria, a programação dos tempos de discussão, tendo em atenção a eficiência dos trabamos do Conselho.

ARTIGO 25.º (Deliberações)

1 — As daliberaçõea serão tomadas à pluralidade de votos, sem contar com as abstenções.

2 — As votações far-se-ão por braços levantados, salvo se o Conselho deliberar de outro modo,

3 — Cabe ao Conselho deliberar sobre recursos das decisões da mesa.

ARTIGO 26.º (Grupos de trabalho e comissões de Inquérito)

1 — O Conselho pode deliberar, nos termos e para os efeitos previstos neste Regimento, a constituição de grupos de trabalho e comissões de inquérito, com carácter eventual.

2 — De cada grupo de trabalho e de cada comissão de inquérito fará obrigatoriamente parte um representante de cada partido com assento no Conselho.

3 — O objecto e o prazo para conclusão do mandato dos grupos de trabalho e comissões de inquérito serão claramente fixados no momento da sua constituição.

4 — Os grupos de trabalho e as comissões de inquérito não têm competência deliberativa, devendo as conclusões a que chegarem ser submetidas obrigatoriamente à deliberação do Conselho.

ARTIGO 27.º (Actas)

1 — De cada reunião do Conselho e da mesa será lavrada uma acta em livro próprio, da qual constará, obrigatoriamente, a indicação das presenças e faltas,