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20 DE MARÇO DE 1978

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3 — No termo dá discussão, o Conselho deliberará sobre o parecer a emitir, que enviará imediatamente ao Governo.

ARTIGO 33.º (Relatórios)

1 — A elaboração da proposta de relatórios trimestrais e anuais, previstos no n.° 2 do artigo 8.º da Lei n.° 78/77, compete à mesa.

2 — A apreciação da proposta do relatório será incluída na ordem do dia da última reunião do trimestre ou do ano civil.

3 — A proposta será votada na especialidade, pro-cedendo-se no seu termo à votação e redacção final, nos termos dos artigos 29.° e 30.º

ARTIGO 34.º (Publicidade)

1 — Compete à mesa dar execução à publicidade das recomendações e relatórios do Conselho, nos termos do artigo 8.° da Lei n.º 78/77.

2 — As deliberações, recomendações, relatórios e pareceres produzidos nas reuniões do Conselho serão publicados, depois de aprovados, bem como as declarações de voto, na 2.° serie dó Diário da Assembleia da República.

Capítulo VI

Disposições finais e transitórias

ARTIGO 35.º

(Casos omissos)

Aos casos omissos aplicam-se, com as devidas adaptações, as normas correspondentes do Regimento da Assembleia da República.

ARTIGO 36°

(Assembleia de opinião da RTP)

Para, no exercício da competência transitória atribuída pelo artigo 16.º da Lei n.° 78/77, o Conselho poder usar da faculdade prevista no n.° 2 desse artigo, deverá deliberar sobre uma proposta apresentada, discutida e votada nos termos dos artigos 29.° e 30.°

Palácio de S. Bento, 23 de Fevereiro de 1978. — Pelo Presidente do Conselho de Informação para a RTP, (Assinatura ilegível).

REGIMENTO DO CONSELHO DE INFORMAÇÃO PARA A RDP (*)

Capítulo I Membros do Conselho

ARTIGO 1.º

(Conselho de Informação para a RDP)

O Conselho de Informação para a RDP, neste Regimento designado pela forma abreviada de Conselho, criado pela Lei n.° 78/77, de 25 de Outubro, rege-se

(*) Homologado pelo Presidente da Assembleia da República em 17 de Março de 1978.

pelo presente Regimento, homologado pelo Presidente da Assembleia da República após prévio parecer favorável da Comissão Parlamentar de Direitos, Liberdades e Garantias.

ARTIGO 2.º (Membros do Conselho)

1 — São membros do Conselho para a RDP os representantes efectivos e suplentes dos partidos com assento na Assembleia da República designados nos termos da Lei n.° 78/77.

2 — Cada partido disporá de um número de suplentes igual a metade, arredondada, por excesso, dos seus representantes efectivos.

ARTIGO 3.° (Duração do mandato)

1 — O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Assembleia da República e dura pelo tempo da legislatura, salvo o disposto nos números seguintes e nos artigos 4.°, 5.° e 6.º

2 — Os membros deste Conselho em exercício à data do termo da legislatura ou dissolução da Assembleia da República mantêm-se em funções até ser efectuada nova designação, no prazo fixado no artigo 2.o, n.° 5, da Lei n.° 78/77.

3 — Se cessar a representação na Assembleia da República de um partido, os membros poç ele designados cessam automaticamente o seu mandato.

4 — Se a representatividade de um partido na Assembleia da República se alterar de forma que, por força do disposto no artigo 2.°, n.° 1, da Lei n.° 78/77, a sua representação neste Conselho tiver de diminuir, o partido respectivo deverá comunicar ao presidente do Conselho no prazo de sete dias quais os membros que retira, sob pena de, não o fazendo nesse prazo, cessar o mandato dos membros de nomeação mais recente ou indicados em último lugar nas listas de designação, devendo o mesmo presidente comunicar o facto ao Presidente da Assembleia da República.

ARTIGO 4.º (Destituição ou substituição)

1 — O partido que pretender usar da faculdade de destituir ou substituir um ou vários dos membros do Conselho por si designados, deverá informar o presidente do Conselho, indicando a data a partir da qual a destituição ou substituição deverá produzir efeitos.

2 — O presidente do Conselho comunicará o facto ao Presidente da Assembleia da República, que marcará a tomada de posse até ao termo do sétimo dia após a recepção daquela comunicação.

ARTIGO 5.º (Renúncia)

1 — Os membros do Conselho podem renunciar ao mandato mediante declaração escrita apresentada ao respectivo presidente.