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20 DE MARÇO DE 1978

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2 — Os membros deste Conselho em exercício à data do termo da legislatura ou dissolução da Assembleia da República mantêm-se em funções até ser efectuada nova designação no prazo fixado no artigo 2.°, n.° 5, da Lei n.° 78/77.

3 — Se cessar a representação na Assembleia da República de um partido, os membros por de designados cessam automaticamente o seu mandato.

4 — Se a representatividade de um partido na Assembleia da República se alterar de forma que, por força do disposto no artigo 2.°, n.° 1, da Lei n.° 78/77, a sua representação neste Conselho tiver de diminuir, o partido respectivo deverá comunicar ao .presidente do Conselho no prazo de sete dias quais os membros que retira, sob pena de, não o fazendo nesse prazo, cessar o mandato dos membros de nomeação mais recente ou indicados em último lugar nas listas de designação, devendo o mesmo presidente comunicar o facto ao Presidente da Assembleia da República.

ARTIGO 4.° (Destituição ou substituição)

1 — O partido que pretender usar da faculdade de destituir ou substituir um ou vários dos membros do Conselho por si designados deverá informar o presidente do Conselho, indicando a data a partir da qual a destituição ou substituição deverá produzir efeitos.

2 — O presidente do Conselho comunicará o facto ao Presidente da Assembleia da República, que marcará a tomada de posse até ao termo do sétimo dia após a recepção daquela comunicação.

ARTIGO 5.º (Renúncia)

1 — Os membros do Conselho podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita apresentada ao respectivo presidente.

2 — A renúncia torna-se efectiva após a comunicação do facto pelo presidente do Conselho ao Presidente da Assembleia da República e ao partido do renunciante.

ARTIGO 6.° (Perda do mandato)

1 — Perdem o mandato os membros do Conselho que:

a) Venham a ser feridos por incapacidade ou in-

compatibilidade referidas na lei e, nomeadamente, no artigo 3.º da Lei n.° 78/77;

b) Faltem ao Conselho a três reuniões conse-

cutivas ou seis interpoladas num ano, salvo em caso de doença ou outro motivo que a mesa considere atendível.

2 — A perda de mandato será declarada pelo presidente do Conselho, mediante deliberação da respectiva mesa, e será comunicada no prazo de sete dias ao partido respectivo e ao Presidente da Assembleia da República.

3 — A justificação das faltas, para efeitos do disposto no n.º 1, alínea b), deverá ser apresentada ao presidente deste Conselho no prazo de cinco dias, a contar do termo do facto justificativo.

ARTIGO 7.° (Deveres dos membros)

Constituem deveres dos membros do Conselho:

a) Comparecer às reuniões;

b) Desempenhar os cargos e tarefas para que

hajam sido designados ou eleitos nos ter-

mos deste Regimento;

c) Participar nas votações;

d) Contribuir, pela sua diligência, para a eficá-

cia e prestígio deste Conselho e para o cumprimento das suas atribuições e competências, no respeito pela Constituição e das leis aplicáveis.

ARTIGO 8.° (Direitos)

Constituem direitos dos membros do Conselho, a exercer singular cu conjuntamente, nos termos do Regimento:

a) Apresentar propostas de deliberação sobre to-

das as matérias da competência do Conselho;

b) Tomar assento nas reuniões, usar da palavra,

intervir nos debates e apresentar propostas de alteração às matérias em apreciação;

c) Participar nas votações e produzir, por es-

crito, declarações de voto;

d) Partficipar nos grupos de trabalho constituí-

dos pelo Conselho;

e) Fazer requerimentos e invocar o Regimento;

f) Propor ao Conselho que requeira a presença

e admita a participação nas suas reuniões, sem direito a voto, de membros de órgãos sociais da empresa, dos responsáveis pelos departamentos ou de directores de informação e programação, bem como das organizações representativas dos trabalhadores da empresa;

g) Receber os subsídios previstos no artigo 14.°

da Lei n.° 78/77, até ao limite de quatro senhas de presença por mês;

h) Dispor de um cartão de identificação que per-

mita o cabal desempenho das suas funções;

i) Ser dispensado das suas actividades profissio-

nais nos termos definidos na lei, nomeadamente pela entidade patronal, para o desempenho das suas funções como membro do Conselho.

Capítulo II

Partidos políticos

ARTIGO 9.º (Poderes)

1 — Constituem poderes dos partidos políticos representados no Conselho, através dos membros por eles designados, os seguintes:

a) Convocar reuniões do Conselho até ao má-

ximo de duas vezes por trimestre;

b) Determinar a fixação de ordens do dia acs

termos do artigo 18.°;