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II SÉRIE — NÚMERO 51

ARTIGO 14.º (Secretários)

Compete aos secretários:

a) Substituir o presidente nas suas faltas ou im-

pedimentos;

b) Proceder à conferência dos presentes e secre-

tariar as reuniões;

c) Elaborar as actas das reuniões do Conselho e

da mesa;

d) Assegurar o expediente.

Capítulo IV

Funcionamento

ARTIGO 15° (Local e periodicidade das reuniões)

1 — As reuniões do Conselho realizar-se-ão nas instalações da Assembleia da República ou em outro local para o efeito requisitado à Assembleia.

2— Os trabalhos do Conselho poderão realizar-se em qualquer ponto do território nacional quando assim o deliberar, devendo ser dado conhecimento do facto ao Presidente da Assembleia da República.

3 — O Conselho reunirá obrigatoriamente, pelo menos, uma vez por mês.

ARTIGO 16.º (Publicidade das reuniões)

1—As reuniões são públicas, se assim for deliberado pelo Conselho para cada reunião.

2 — Compete ao presidente assegurar o bom funcionamento das reuniões.

3 — A mesa tomará as providências necessárias para permitir a efectivação do n.° 1 deste artigo, designadamente em relação aos órgãos de comunicação social.

4 — Ouvidos os partidos políticos, a mesa redigirá um comunicado no final de cada reunião.

ARTIGO 17.º

(Convocação das reuniões)

Salvo marcação na reunião anterior, as reuniões são convocadas pelo presidente, ouvidos os partidos representados no Conselho, através da mesa, com a antecedência mínima de setenta e duas horas e com a indicação da ordem do dia e cópia da documentação a ela relativa.

ARTIGO 18.º (Fixação da ordem do dia pelos partidos políticos)

1 — Os partidos que pretendem usar da faculdade prevista nas alíneas a) e b) do artigo 9." deverão requerer ao presidente a convocação da reunião do Conselho, com indicação expressa da 'respectiva ordem do dia.

2 — O presidente marcará a reunião no prazo máximo de oito dias.

ARTIGO 19.º (Ordem do dia)

1 — A ordem do dia de cada reunião do Conselho será marcada na reunião anterior, ou, no caso de convocação pelo presidente, será fixada por este, ouvidos os representantes dos partidos.

2 — A ordem do dia deverá ser fixada tendo em atenção a precedência temporal da apresentação das matérias.

3 — Terão prioridade absoluta sobre qualquer outra matéria a elaboração do parecer sobre a nomeação dos membros dos órgãos de gestão, previsto no artigo 7.° da Lei n.° 78/77, bem como a efectivação do disposto na alínea d) do artigo 5.° daquela lei.

4 — A ordem do dia fixada pede ser alterada na própria reunião, desde que não haja oposição de qualquer membro do Conselho.

ARTIGO 20.° (Periodo de antes da ordem do dia)

0 período de antes da ordem do dia terá a duração máxima de uma hora e será destinado:

a) À leitura, pela mesa, do expediente, com men-

ção das respostas dadas pela mesa;

b) À menção dos pedidos de audiência e deli-

beração sobre a sua concessão;

c) Ao anúncio das propostas de deliberação apre-

sentadas pelos membros do Conselho;

d) Ao anúncio dos pedidos de parecer apresen-

tados nos termos do artigo 5.°, alínea c), e do antigo 7.º da Lei n.° 78/77; é) Às intervenções nos termos do artigo seguinte.

ARTIGO 21.º (Intervenções no período de antes da ordem do dia)

1 — No período de antes da ordem do dia, os membros do Conselho poderão produzir intervenções sobre assuntos relevantes da sua competência.

2 — O direito referido no n.° 1 deste artigo aão poderá exceder dez minutos por mês e por partido.

ARTIGO 22.º (Quorum)

1 —O Conselho só poderá iniciar as suas reuniões com a presença de mais de um terço dos seus membros. As deliberações serão tomadas com a presença de mais de metade dos seus membros e representando mais do que um partido.

2 — Se até meia hora após a hora marcada para a reunião não houver quórum, o presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças e das faltas.

ARTIGO 23° (Interrupção)

Os representantes de cada partido podem requerer ao presidente a interrupção da reunião por período rtão superior a meia hora, não podendo o presidente recusá-lo se os membros daquele partido não tiverem exercido esse direito durante a mesma reunião.