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20 DE MARÇO DE 1978

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2 — A mesa conservar-se-á, no entanto, em funções até à eleição a realizar no ano seguinte.

3 — No caso de renúncia ao cargo ou da cessação do mandato por parte de um dos membros da mesa, proceder-se-á a nova eleição para o preenchimento do Sugar vago, terminando o respectivo mandato com a cessação do mandato da mesa.

ARTIGO 12.º (Competência e atribuições)

1 — Compete à mesa coordenar os trabalhos do Conselho, encaminhar o expediente e exercer as demais atribuições previstas neste Regimento.

2 — Nas votações realizadas nas reuniões da mesa o presidente terá voto de qualidade.

ARTIGO 13.º (Presidente)

1 — Compete, em especial, ao presidente:

a) Representar o Conselho, nos termos por este

definidos;

b) Convocar e dirigir as reuniões do Conselho e

as reuniões da mesa;

c) Acompanhar as actividades dos grupos de tra-

balho e comissões de inquérito criados pelo Conselho;

d) Proceder à requisição, ouvida a mesa, de ins-

talações e pessoal técnico e administrativo, nos termos do artigo 15.° da Ler n.° 78/77;

e) Justificar as faltas dos membros do Conselho;

f) Desempenhar as restantes competências pre-

vistas neste Regimento;

g) Assegurar as relações com a Assembleia da

República, designadamente na obtenção do apoio técnico e administrativo necessário ao bom funcionamento do Conselho.

2 — Nas faltas ou impedimentos do presidente será este substituído pelos secretários, segundo a ordem estabelecida no artigo 10.°

ARTIGO 14.º (Secretários)

Compete aos secretários:

o) Substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos;

b) Proceder à conferência dos presentes e secre-

tariar as reuniões;

c) Elaborar as actas das reuniões do Conselho

e da mesa;

d) Assegurar o expediente.

Capítulo IV

Funcionamento

ARTIGO 15.º

(Local e periodicidade das reuniões]

1 —As reuniões do Conselho realizar-se-ão nas instalações da Assembleia da República ou em outro local para o efeito requisitado à Assembleia.

2 — Os trabalhos do Conselho poderão realizar-se em qualquer ponto do território nacional, quando assim o deliberar, devendo ser dado cc^ecimentc do facto ao Presidente da Assembleia da Republica.

3 — O Conselho reunirá obrigatoriamente pelo menos uma vez por mês.

ARTIGO 16.º (Publicidade das reuniões)

1 — As reuniões são públicas, se assim for deliberado parai cada reunião.

2 — Compete ao presidente assegurar o bom funcionamento das reuniões.

3 — A mesa tomará as providência» necessárias para permitir a efectivação do n.º 1 deste artigo, designadamente em relação aos órgãos de comunicação social.

4 — Ouvidos os partidos políticos, a mesa redigirá um comunicado no final de cada reunião.

ARTIGO 17.° (Convocação das reuniões}

Salvo marcação na reunião anterior, as reuniões são convocadas pelo presidente, ouvidos os partidos representados no Conselho, através da mesa, com a antecedência mínima de setenta e duas horas e com a indicação da ordem do dia e cópia da documentação a ela relativa.

ARTIGO 18.º (Fixação da ordem do dia pelos partidos políticos)

1 — Os partidos que pretendam usar da faculdade prevista nas alíneas a) e b) do artigo 9.° deverão requerer ao presidente a convocação da reunião do Conselho, com indicação expressa da respectiva ordem do dia.

2 — O presidente marcará a reunião no prazo máximo de oito dias.

ARTIGO 19.° (Ordem do dia)

1 — A ordem do dia de cada reunião do Conselho será mancada na reunião anterior, ou, no caso de convocação pelo presidente, será fixada por este, ouvidos ps representantes dos partidos.

2—A ordem do dia deverá ser fixada tendo em atenção a precedência temporal da apresentação das matérias.

3 — Terão prioridade absoluta sobrç qualquer outra matéria a elaboração do parecer sobre a nomeação dos membros dos órgãos de gestão, previsto no artigo 7.° da Lei n.° 78/77, bem como a efectivação do disposto na alínea d) do artigo 5.° daquela lei.

4 — A ordem do dia fixada pode ser alterada m própria reunião, desde que não haja oposição de qualquer membro do Conselho.

ARTIGO 20.º

(Período de antes da ordem do dia)

O período de antes da ordem do dia terá a duração máxima de uma hora e será destinado:

a) À leitura, pela mesa, do expediente, com menção das respostas dadas pela mesa;